quinta-feira, 24 de julho de 2008

Os custos do assédio moral

O assédio moral é um problema de saúde pública e seu custo é muito elevado sob o ponto de vista econômico-financeiro, para a sociedade e também possui um custo humano.
O custo do assédio é suportado pelo responsável, pela sociedade e pelas pessoas que dele participam direta (vítima, testemunhas) ou indiretamente (familiares e amigos).
A- Econômico-financeiro
Sob o ponto de vista econômico seu custo é elevado porque ele faz com que trabalhos realizados sejam desperdiçados, a marca de produtos e serviços sejam afetados, a produtividade seja prejudicada, ocorra a degradação do ambiente de trabalho, o nome empresarial seja atingido, ocorra a suspensão do contrato de trabalho, etc.
Não vimos ainda nenhuma estatística no Brasil, mais nos Estados Unidos o custo total para os empregadores por atos praticados no ambiente de trabalho foi estimado em mais de 4 bilhões de dólares e as despesas para o tratamento da depressão chegam a 44 bilhões de dólares segundo o BIT - International Labour Office, ligado a ONU (Bureau international du travail). Na Europa o custo é estimado em 20 bilhões de dólares. Certamente que este custo também é elevado no Brasil.
Sob o ponto de vista financeiro o responsável pelo assédio moral poderá pagar um valor muito elevado a título de indenização pelos prejuízos morais e materiais que o assediado sofrer.
Os valores de indenização tem variado muito, encontramos condenações que vão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estes valores são fixados conforme o entendimento de cada juiz, por isso eles são tão variáveis.
O custo econômico-financeiro é muito alto, por isso, parece que nenhum dirigente prudente o queira pagar, para isso, é preciso que o assédio seja prevenido antes de ser tratado.
B- Social
O problema não afeta somente o trabalho, mas a sociedade que acaba contribuindo com os gastos públicos para o tratamento dos problemas de saúde ocasionados pelo assédio, sobretudo com os problemas de depressão.
C- Humano
O assédio também tem seu custo humano, pois o trabalhador começa a perder a confiança em si, na sua competência, na sua qualidade profissional, ele começa a se sentir culpado, perde a estima de si.
Podemos ver na tabela acima, os problemas de saúde causados pelo assédio em entrevista realizada com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente profissional e como cada sexo reage (em %) ao assédio.
Nove alvos sobre dez de assédio apresentam um estado de estresse pós-traumático, revivendo a situação passada, evitando, sofrimento significativo e ativação neurovegetativa(1).
Conforme vemos, o assédio moral traz um custo muito grande, porém, sua dor é invisível.
As pessoas normalmente estão acostumadas somente a avaliar os danos externos, sendo difícil a avaliação do dano interno. Este dano interno é duradouro e difícil de ser curado.
Vemos que existe uma preocupação com a dengue, com a febre amarela, gripe asiática, etc... porém, não estamos vemos atitudes preventivas de nossos dirigentes com relação ao assédio. Quantas pessoas são atingidas por estes males? E pelo assédio: qual o percentual? Não temos um percentual no Brasil, porém, não temos dúvidas que existem muito mais vítimas de assédio do que vítimas de dengue, fabre amarela e gripe asiática.
Pelo gráfico abaixo, vemos o percentual de pessoas que são atingidas da Europa pelo assédio, no Brasil, ainda não temos pesquisa semelhante, porém, vemos que em nenhum país o número de assediados é baixo e com certeza tem mais assédio moral lá do que várias doenças.
Assim, verifica-se que quanto maior o percentual de pessoas assediadas maior será o custo do assédio, logo, o melhor caminho para evitar custos com o assédio moral é trabalhar de forma preventiva.

quinta-feira, 17 de julho de 2008

A Reserva Legal no Brasil e o Mercado de Carbono

O avanço da legislação ambiental e das plantações florestais industriais no Brasil demandam a revisão das formas de exigência da Reserva Legal no Código Florestal por haver a necessidade de se ajustar a Lei 4771/1965 ao desenvolvimento da sociedade e as transformações que esse processo envolve. Para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas globais e aproveitar os benefícios que o mercado de carbono oferece para os produtores rurais, essa revisão do Código Florestal ganha tons de urgência. A exigência da Reserva Legal e de sua reposição pelo Código Florestal implica na inelegibilidade dos projetos de recomposição dessas áreas nos termos do protocolo de Quioto, e,portanto, determina que essa atividade não receba créditos de carbono no Brasil, enquanto já remunera o setor rural, por exemplo, na China.
Foi o Protocolo de Quioto, em 1997, que estabeleceu o controle sobre os Gases do Efeitos Estufa GEE, que são: CO2 Dióxido de Carbono; CH4 Metano; N2O Oxido Nitroso; HFCs Hidrofluorcarbonos; PFCs Perfluorcabonos e SF6 Hexafluoreto de Enxofre. Entre 1970 e 2004, a proporção destes gases na atmosfera aumentou em cerca de 70%. No Brasil, as mudanças de uso da terra são responsáveis por cerca de 75% das emissões de GEE, principalmente de CO2, CH4 e N2O.
Para controlar as emissões mundiais, o Painel Internacional das Mudanças Climáticas IPCC (do inglês International Pannel on Climate Change), elencou 7 atividades com grande potencial, 4 delas diretamente relacionadas com o agronegócio: fornecimento de energia; agricultura; florestas e; resíduos. Por conta da abordagem que se faz da questão da Reserva Legal nesse contexto, vamos destacar o potencial da Agricultura e Florestas. O potencial desses dois setores varia de um mínimo de 4,6 GtCO2eq até um teto de 10,6 GtCO2eq, considerando preços de até US$ 100,00 por tCO2eq. Segundo o próprio painel, 65% desse potencial está nos países em desenvolvimento.
Uma das maiores pressões exercidas sobre o agronegócio no momento atual diz respeito à recuperação de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente através do plantio de espécies arbóreas nativas, conforme estabelece o Código Florestal de 1965, que foi modificado pela MP 2166/67. Portanto, segundo a legislação brasileira, é obrigatória a recuperação dessas áreas degradadas. É preciso abordar essa questão sob dois aspectos principais: o primeiro referente a essa obrigação legal e segundo referente ao quadro do mercado internacional de carbono.
A obrigação legal de manter a Reserva Legal implica em perdas de ambos os setores, tanto o produtivo como o de conservação. Ao estabelecer um percentual fixo para as áreas de Reserva Legal são ignorados os aspectos locais de qualidade de solos para a produção agropecuária e também as características de relevância das áreas naturais para sua conservação. Por conta disso, ora são obrigatórias as reposições florestais em áreas de alta produtividade realizando perdas de produtividade, ora são liberados desmatamentos em solos pobres, levando a um processo de degradação. Os mercados de compensação da Reserva Legal dentro de microbacias não são suficientes para compensar essas perdas e nem capazes de corrigir as distorções de uso da terra que isso ocasiona.
Por outro lado, ao considerarmos o mercado de carbono do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL, verifica-se que a existência de uma exigência legal para a reposição da Reserva Legal nas propriedades inviabiliza a apresentação de projetos nesse sentido para receber créditos de carbono. A exigência legal da Reserva Legal torna inelegíveis as atividades de reflorestamento nessas áreas, bem como impede, no caso brasileiro, que sejam tomadas medidas adequadas para aumentar a contribuição dessas atividades de projeto para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas globais por não haver critério de flexibilização dos usos na Reserva Legal, devendo ser utilizada obrigatoriamente para “reabilitação dos processos ecológicos, conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (MP 2166/67).
Desta forma, a exigência da Reserva Legal termina por determinar prejuízos para a produtividade do solo brasileiro e para os esforços de conservação, além de oferecer uma barreira imposta pela Lei 4771/1965 para que a recuperação da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente possam ser atividades elegíveis para receber créditos de carbono no MDL. Vale lembrar que existem dois conceitos principais de florestas adotados no cenário internacional, o conceito de florestas da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação FAO (do inglês Food and Agriculture Organization) e o adotado pela Agência Nacional Designada AND, junto à Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas UNFCCC (do inglês United Nations Framework Convention on Climate Change).
O conceito da FAO diz que florestas são: “porções do território com mais de 0,5 ha, com uma cobertura florestal com mais de 10%, que não sejam prioritariamente utilizadas para a agricultura ou uso urbano.” Enquanto o conceito adotado pela Comissão Interministerial das Mudanças Climáticas Globais CIMCG (AND Brasileira), diz que florestas são: “áreas com valor mínimo de cobertura de copa de 30%, estabelecidas em uma área mínima de 1 ha, com árvores de pelo menos 5 m de altura”(Art 3.º, Resolução n.º 2, de 10 de agosto de 2005).
Se adotada esse redação para o uso da Reserva Legal, por exemplo, são tornadas elegíveis atividades florestais, silvipastoris, agroflorestais e de plantio de palmeiras biocombustíveis, fazendo com que a sua recuperação possa ainda receber créditos de carbono. A recuperação de áreas degradadas gera créditos de carbono em três momentos diferentes: reduz emissões do solo ao interpor uma cobertura vegetal; seqüestra CO2 atmosférico no crescimento das plantas e; fornece biomassa e biocombustíveis renováveis para substituir a matriz de combustíveis fósseis (não-sustentável). Também não são excluídas as atividades de conservação, que continuam podendo ser praticadas pelos proprietários rurais nelas interessados.
A recuperação de áreas degradadas foi a única atividade florestal que recebeu até hoje créditos do mercado de carbono junto ao MDL. Para o caso brasileiro, estima-se que a atividade possa gerar, no mínimo, cerca de 6 tCO2eq/ha/ano, a um preço de R$ 25,00 / tCO2eq, são R$ 150,00 / ha/ano, ou um total de R$ 3.150,00 / ha para projetos de 21 anos de permanência. Somente para os 20 milhões de áreas degradadas da Amazônia Brasileira, isso significaria R$ 3 bilhões/ano de investimentos diretos na base produtiva do agronegócio. No Paraná, com mais de 1 milhão ha de áreas de Reserva Legal e APP para recuperação, poderiam ser gerados R$ 150 milhões/ano para os produtores rurais com a flexibilização das regras da Reserva Legal, considerando um valor mínimo para a comercialização desses créditos. Vale lembrar que a agregação de vários projetos individuais em torno de uma iniciativa única, a nível de Estado, eleva a quantidade de créditos e torna o negócio atrativo para os grandes compradores atuando nesse mercado de carbono. Quanto aos projetos de conservação da natureza, uma postura voluntária de utilizar a propriedade nesse sentido, pode receber maior apoio institucional e financeiro de organizações que apóiam diretamente projetos de conservação, e não agem senão como fiscalizadores na Reserva Legal e Área de Preservação Permanente. Com a possibilidade de conversão das áreas, essas organizações podem exercer um papel mais ativo na assistência técnica e financeira aos produtores que considerarem, de fato, sua Reserva Legal e APP como ferramentas de conservação da biodiversidade.
Para conseguir isso, é urgente que se altere a redação do art. 16 da Lei 4771/1965, incluindo no texto que as áreas de Reserva Legal: “...são suscetíveis de conversão para outros usos florestais (conceito de florestas da FAO) ou exploração sustentável através de PMFS, podendo ser então declaradas categorias de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, averbada pelo proprietário em cartório...”. Além disso, o art. 14 da Lei 9985/2000, também precisa ser alterado, permitindo incluir a Reserva Legal averbada pelo proprietário que desejar investir em atividades de conservação da natureza, entre as UCs de Uso Sustentável. Com isso, ficam garantidos os direitos dos proprietários rurais de utilizar seu potencial produtivo ao máximo e encorajadas as atividades de conservação em propriedades privadas, utilizando incentivos positivos para essa imensa tarefa.
No Estado do Paraná, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através do Programa Paraná Biodiversidade, promove a biodiversidade local através da criação de corredores para servir de exemplo de práticas que conciliem a conservação com a produção. O módulo de seqüestro de carbono é um projeto de reflorestamento de pequena escala, sob o âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto. Através desse mecanismo, o projeto espera conseguir o pagamento antecipado dos serviços ambientais de retirada do CO2 atmosférico para financiar outros plantios e assim sucessivamente. O projeto inicial envolveu 200 produtores de diversos municípios paranaenses e 400 ha de pastagens, lavouras e áreas degradadas (CHANG, 2006), em APP e Reserva Legal, que devem seqüestrar perto de 100 mil tCO2eq ao longo de 21 anos do projeto. A tonelada de CO2eq pode gerar entre R$ 8 e 35 no mercado de carbono, o que significa uma perspectiva de renda de R$ 3,5 milhões em 21 anos, ou algo como R$ 42,00 /ha/ano para os produtores em créditos de carbono. A exigência da reposição florestal no Código Florestal é um fator que prejudica projetos dessa natureza.
Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro. Florestal. Mestre pela Universität di Friburg - Alemanha. Professor convidado junto a Harper College - Chicago/USA.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

A reserva legal no Brasil

No dia 31 de março de 1964 o Brasil sofreu um Golpe de Estado, Castello Branco foi um dos líderes do movimento e os militares tomaram o poder no dia 1.º de abril de 1964. Oito dias depois era decretado o Ato Institucional N.º 1 (AI-1), cassando os mandatos políticos dos opositores ao novo regime, a estabilidade dos funcionários públicos, a vitaliciedade dos magistrados etc. Em 1965, o Ato Inconstitucional Número Dois declarou extinto o pluripartidarismo, levando o Brasil ao bipartidarismo com a criação da Aliança Renovadora Nacional (ARENA) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
Empresários, militares, Igreja Católica e classe média, temendo o domínio do socialismo com um golpe comunista (na época o mundo estava vivendo a ), Os militares usaram os meios de comunicação de massa como veículo de propaganda do milagre econômico. O crescimento era usado para disfarçar as torturas feitas pela ditadura. Muitos brasileiros, chamados de inimigos da ditadura foram perseguidos, presos, cassados e exilados.
O Marechal Humberto de Alencar Castello Branco sancionou a Lei n.º 4.771 de 1965, aprovando o novo Código Florestal. A exigência legal do manejo florestal está prevista no código desde sua criação, conforme vemos no art 15: “Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia Amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano”.
A ditadura militar que chocou a sociedade foi substituída, ao longo do tempo, pela ditadura ambiental, que encontra um farto banquete para suas ambições nesse arcabouço legislativo do regime de exceção.
Hoje, são os chamados ambientalistas, de classe média e alta, que espalham o temor da destruição das florestas pelos meios de comunicação. Produtores rurais, assentamentos e a cadeia do agronegócio de uma maneira geral são os inimigos, e a suposta destruição do mundo pelo setor é usada de bandeira para defender uma ideologia de fundamentação pouco clara.
Até o ano 2000, a Reserva Legal no Brasil constituía-se em local de proteção das florestas e outras formas de vegetação, era uma reserva para preservar as matas brasileiras ainda existentes. A partir de então, passou a incluir a reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas (MP 2166/67).
A natureza e o objetivo da antiga obrigação obtiveram uma feição mais diversificada, foi introduzido o dever de disposição na propriedade rural de uma área que não mais precisa revestir-se necessariamente de cobertura florestal, para servir como reserva legal. Antes somente poderiam compor a reserva legal aquelas áreas cujos solos tivessem material arbóreo nativo, agora poderá compor a reserva legal áreas despidas de vegetação de qualquer porte. São restrições de interesse público, da conveniência e responsabilidade de toda sociedade brasileira.
Quanto ao Manejo Florestal Sustentável de florestais nativas, existem oito processos paralelos desenvolvidos por 150 países, buscando identificar Critérios e Indicadores para sua efetividade: Processo de Montreal (EUA, Canadá, México, Argentina, Chile, Uruguai, Austrália, Rússia e alguns países da Ásia); C&I da ITTO - Organização Internacional da Madeira Tropical (Ásia-Pacífico); Pan European (UE); Near East (Oriente Médio); DZ África (maioria dos países africanos); C&I da ATO - Organização da África Tropical (demais países africanos); Processo Lepaterique (América Central) e; C&I do Processo Taparoto (restante da América do Sul, incluindo o Brasil). 80% dos empregos gerados pelo setor florestal estão nos países em desenvolvimento (FAO,2004), no Brasil, a floresta Amazônica é o maior bioma.
Em todas as três regiões produtoras da ITTO, a cobertura florestal tem diminuído desde a intercessão da ITTO: na África de 49,3% em 1985 para 44,2% em 2005, na Ásia de 41,4% em 1985 para 35,4% em 2005 e na América Latina, de 59,4% em 1985 para 52,4% em 2005, um decréscimo total de 52,7% para 46,4% entre 1985 e 2005, sem levar em conta a degradação das florestas existentes, que na maioria dos casos encontra-se com estoques diminuídos e desvalorizadas pela perda ocasionada com o corte seletivo. A substituição das florestas naturais por plantações tem contribuído para diminuir os níveis de desmatamento. Nas regiões consumidoras de produtos florestais, a realidade é inversa, na Ásia houve um crescimento de 17,8% para 21,1% na cobertura florestal entre 1985 e 2005, a União Européia as florestas eram 26,7% em 1985, e chegaram a 29,1% em 2005, enquanto na América do Norte elas foram de 23,9% em 1985 para 31,3% em 2005, no geral aumentando de 22% para 27,1% nesses 20 anos (ITTO, 2007).
A atividade é pouco competitiva na Amazônia, toda madeira exportada dos trópicos deveria ser oriunda desta fonte desde o ano 2000, mas a prática só abrange cerca de 5% da produção de madeira da região brasileira. As técnicas de impacto reduzido trazem benefícios no planejamento de estradas e caminhos florestais, mas não modificam o resultado econômico da atividade. O setor rural produtivo nacional toma decisões baseadas na sua capacidade operacional e na rentabilidade. Na década de 90, ocorreu o crescimento da pobreza no Brasil. Simplificar as regulamentações e favorecer o ambiente de negócios é fundamental para reverter esse quadro.
Há necessidade de investimentos da sociedade direcionados a garantir a manutenção das famílias nas áreas rurais para cobrir custos de conservação do ecossistema florestal. A renda de R$ 15.000,00 para cada 100 ha, em períodos de 25 a 30 anos, não é suficiente para garantir a sobrevivência. Uma estimativa para a reserva legal florestal no Estado do Paraná, verificou que a área deve ter a capacidade de gerar R$ 1.300,00 por ano, no conjunto das atividades que podem ser manejadas de forma sustentável no seu interior.
Por tudo isso, vê-se claramente que a Reserva Legal significa certamente um ônus para o proprietário, defendido a gritos pela classe ambientalista, como essencial para manutenção dos benefícios ambientais das áreas para a sociedade. Entrementes, as florestas públicas, hoje, perfazem 193 milhões ha, ou 23% do território nacional, enquanto as florestas plantadas, que respondem por 60% do consumo de madeira do país, somam algo como 5 milhões ha. Com a introdução da Lei de Concessões Florestais, as Unidades de Conservação passaram a ser passíveis de transferência para a iniciativa privada, especialmente a categoria das Florestas Nacionais, que vai manejá-las à partir de PMFS, os mesmos da Reserva Legal. De maneira geral, pode-se afirmar que a Reserva Legal tem as mesmas atribuições que as Unidades de Conservação de Uso Direto, mas não recebe os mesmos benefícios.
Aliás, as Unidades de Conservação cresceram tanto no Brasil, que a dimensão, a quantidade e a dispersão das áreas protegidas reforçam a justificativa da criação de uma nova instituição, o Instituto Chico Mendes, que vê essas unidades como a estratégia principal de sua existência.
Assim sendo, identifica-se uma clara necessidade de reformulação do Código Florestal por três motivos principais: em primeiro lugar, trata-se de uma legislação da ditadura militar, portanto fora de sintonia com o regime democrático; em segundo lugar, impõe uma forma de uso da terra Manejo Florestal Sustentável, que não gera ativos financeiros que a justifiquem e; terceiro, a Reserva Legal já teve seus objetivos superados pela modernização da legislação ambiental, seja pela Política Nacional do Meio Ambiente (1981), seja pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (2000), seja pela criação do Instituto Chico Mendes (2007).
Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro florestal. Mestre pela Universität di Friburg - Alemanha. Professor convidado junto à Harper College - Chicago/USA.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

A gestão jurídica de contratos terceirizados: aspectos gerais

Os empresários, visando a redução de seus custos trabalhistas, cada vez mais optam pela terceirização de suas atividades, mas é preciso ter muito cuidado com essa terceirização para se evitar prejuízos posteriormente. Assim, abordaremos, sem ser de forma exaustiva, aspectos gerais sobre a legalidade dessa terceirização (I), bem como algumas medidas preventivas que devem ser tomadas a fim de se evitar problemas posteriormente (II).
1 - Análise jurídica da terceirização de atividades
A - A terceirização de atividade é lícita
- para otimizar a produção;
- quando houver idoneidade econômica do terceirizado;
- o terceirizado assumir os riscos do negócio;
- houver especialização nos serviços a serem prestados;
- a direção dos serviços terceirizados for exercida pelo próprio terceirizado;
- existir a utilização com relação a atividade-meio e não com a atividade-fim do tomador;
- houver a necessidade temporária e extraordinária do tomador.
B - A terceirização é ilícita
- quando a locação de serviços for permanente;
- em circunstâncias normais, houver a redução de salários;
- diante do desvirtuamento da relação de emprego;
- houver escolha inadequada e inidônea ( culpa in eligendo );
- subordinação dos empregados da terceirizada pela terceirizante;
- falta de autonomia da terceirizada, inclusive quanto aos seus empregados;
- controle de horário e pessoalidade.

2 - Estratégias preventivas na gestão de terceirização
- A atividade deve ser terceirizada licitamente;
- Exigir do terceirizado prova do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias;
- Estabelecer contratualmente o direito de inspecionar livros, documentos e demonstrações contábeis do terceirizado;
- Estabelecer contratualmente cláusulas de indenização face aos prejuízos que o terceirizado possa vir a causar ao tomador;
- Destacar que o objeto da terceirização são os trabalhos e não as pessoas que os realizam;
- Estabelecer um contrato com regras claras;
- Analisar a gestão do contrato durante sua execução, tomando-se muito cuidado com os documentos;
- Visitar periodicamente o empresário terceirizado para ver se o contrato está sendo respeitado;
- Estabelecer um certo prazo para o cumprimento dos serviços, não podendo esse ultrapassar 4 anos;
- Não flexibilizar as obrigações do terceirizado no decorrer da execução contratual;
- adotar medidas preventivas para serem evitados acidentes de trabalho porque a responsabilidade do tomador é solidária ao do terceirizado;
- analisar a idoneidade do terceirizado e de seus sócios;
- formalizar sempre o contrato e suas alterações;
- tomar cuidado com que é contratado porque muitas vezes o barato sai mais caro,...

O segredo do e-mail do empregado na empresa

O patrão não pode tomar conhecimento das mensagens privadas emitidas e recebidas pelo trabalhador assalariado ( Christiane Feral-Schuhl. Cyberdroit: lê droit à l´épreuve de l´internet. Paris: Dalloz, 2006, p. 138 ) em virtude do computador colocado a sua disposição para realização ou não de seu trabalho.
O empregado tem o direito de ver sua vida privada respeitada e inclusive no seu local de trabalho.
Não somente o escrito sobre um suporte baseado em um papel deve ser respeitado, mas também o escrito eletrônico.
Existem certos limites para o respeito do segredo do e-mail do empregado dentro da empresa, assim, deve ser destacado que nem todo o correio eletrônico é por sua essência uma correspondência privada, assim, o envio a uma lista de difusão de certa correspondência não guarda nada de privado. Em seguida, seria falso acreditar que um e-mail não pode, por exemplo, servir para justificar uma demissão.
Cada trabalhador pode utilizar o papel timbrado da empresa para, conforme os procedimentos internos, trocar informações com os clientes e fornecedores por exemplos, ou seja, temos aqui correspondências privadas que são de propriedade da empresa. Se o trabalhador através do correio eletrônico pratica um ato ilícito ao trocar correspondência com um cliente, este e-mail enviado poderá perfeitamente fundamentar sua demissão ou uma outra sanção qualquer. Não existe nenhum motivo que não seja assim somente por causa do correio eletrônico. Também aqui não existe nenhum caráter secreto por essência.
Uma questão difícil de ser respondida pelos julgadores é como a empresa faz para distinguir uma correspondência privada que lhe pertence daquela que pertence ao trabalhador assalariado? Se o acesso de uma correspondência for feita pela empresa e esta correspondência pertencer a seu empregado ela corre o risco de ver cometido um crime por violação de sigilo de correspondência privada.
Para responder esta questão uma prática tende a se desenvolver, a qual consiste em impor aos trabalhadores, por toda correspondência pertencente a empresa, de endereçar uma cópia a um administrador de rede ou aos outros membros destes serviços.
Para que não seja alegada a violação ilícita da correspondência do empregado é preciso que este seja chamado e que seu controle seja feito na sua presença ou mesmo sem ela quando as circunstâncias justificarem.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Direito consumidores e contratual - O preço de venda simbólico

Vemos constantemente passagens aéreas, computadores e outros bens serem vendidos a preços simbólicos, assim interrogamos se um contrato de venda realizado pelo preço simbólico é válido?
Para respondermos a esta pergunta analisaremos em que condições uma venda é válida quando o preço for simbólico (I), mas nossa análise não se limita à formação do contrato para sua validade, por isso veremos como se processa sua execução (II).
1 - A validade de venda com preço simbólico
Não se pode admitir que em condições normais, sem nenhuma contraprestação correspondente, um bem imóvel, um estabelecimento empresarial ou a cessão de quotas sociais sejam vendidas pelo preço de um real quando seu valor de mercado demonstra ser superior, alegando simplesmente que nada impede a realização da venda neste caso. Desta forma, diante da falta de provas suscetíveis de desqualificar o contrato de venda para uma doação, este não pode existir em virtude da ausência de um preço sério.
Por outro lado, não se pode afirmar que um contrato de venda não seja válido quando seu preço simbólico de um real estiver acompanhado de obrigações complementares a serem realizadas pelo comprador. Assim, um contrato de compra e venda de uma determinada área pelo preço simbólico de um real na qual o comprador assume a obrigação de conservá-la e explorá-la turisticamente não pode ser considerada nula porque a venda de uma coisa pode ser realizada mediante a contraprestação de uma outra coisa diferente de dinheiro, desde que ela possua valor econômico.
Passagens áreas são vendidas por preço simbólico e certos componentes de computadores também, porém, quando esse preço é analisado de forma global, percebe-se que ele está incluído no todo, ou seja, não se compra passagem por R$ 1,00 porque existe a exigência em se comprar dois trechos, um deles pode sair R$ 1,00, mais o outro compensa este preço. O mesmo ocorre na venda de computadores. Se constata que o preço é sério e não se trata de uma simulação.
A adoção de uma fórmula de venda pelo preço de um real não pode ser vista sempre como fruto de uma fantasia, algo irracional, quando existe uma contraprestação que ocupa o lugar do preço.
Diante da ausência de preço expresso em valor monetário, é indispensável que a contraprestação seja real, efetiva e séria. Em outros termos, a exigência do preço sério de venda deve ser apreciada como sendo a contraprestação, para que o contrato seja considerado válido. Nestas condições a nulidade deve ser vista como uma exceção.
Esta conclusão não resolve a totalidade dos problemas ligados ao preço simbólico porque a partir do momento em que o contrato é considerado válido é preciso analisar como é sua execução, analisando os meios técnicos que permitirão satisfazer a realização do objetivo contratual visado em sua plenitude.
2 - A execução do contrato com preço simbólico
Este contrato de venda quando válido apresenta um caráter atípico, apresentando uma característica de venda em virtude da transferência de propriedade ou de crédito, acompanhada de determinados compromissos assumidos pelo comprador destinados a produzir todos os efeitos legais.
A execução do contrato válido exige imperativamente o respeito de todas as formalidades e prestações necessárias para que esta operação se realize. Assim, a venda de quotas sociais exigirá a comunicação da Junta Comercial para que o comprador se resguarde perante terceiros.
Nesta mesma perspectiva, não existem dúvidas, por exemplo, que o contrato gera em benefício do comprador direitos pessoais que podem ser pleiteados do vendedor, bem como o comprador está resguardado da garantia de evicção nas condições estabelecidas pelo direito comum. A ação de resolução contratual é aqui aplicada no caso de inexecução das respectivas obrigações das partes.
Diante do que foi exposto podemos concluir que o preço de venda deve ser sempre sério para que uma venda seja válida e ela poderá ser simbolicamente representada por um real quando ela corresponder a uma realidade econômica e financeira diante da existência de uma contraprestação complementar representada por compromissos assumidos de forma séria pelo comprador.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Direitos consumidores e contratual - Da lesão no valor do objeto contratual

Não pretendemos através deste simples artigo fazer uma abordagem profunda dessa questão, mas tão somente traçar alguns aspectos de forma genérica sobre a lesão no valor do objeto contratual à luz do novo Código Civil.
O novo Código Civil que entrará em vigor no início do próximo ano em seu artigo 157 aborda a questão da lesão no objeto contratual ao tratar dos defeitos dos negócios jurídicos, estabelecendo que:
"Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

Definição e aproximação da imprevisão
A lesão pode ser definida como o prejuízo pecuniário que resulta da desproporcionalidade, ou seja, de uma falta de equivalência entre as prestações contratuais.
A lesão deve recair sobre o objeto principal do contrato e não sobre cláusulas acessórias susceptíveis de romper em favor de uma das partes o equilíbrio global da convenção. A busca do equilíbrio não significa também dizer que existe a necessidade de uma exatidão entre a prestação e a contra-prestação.
Condições de aplicação da lesão
O Código Civil não traz nenhuma regra geral no que se refere a importância da lesão, ou seja, qual é a taxa que gera essa desproporção entre as prestações contratuais?
Na ausência dessa taxa, me parece que o julgador poderá apreciar livremente a importância da lesão necessária para justificar sua intervenção.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração para sua aplicação diz respeito ao momento da apreciação da lesão, ou seja, a existência da lesão deve em princípio ser apreciada no momento da formação do contrato e não durante sua execução, sendo isso que a distingue da imprevisão.
Para finalizarmos, a última condição exigida é que o contrato seja comutativo porque a lesão deve ser levada em consideração somente para os contratos a título oneroso e não nos contratos a título gratuito e nem nos contratos aleatórios porque no primeiro caso uma pessoa voluntariamente não deseja receber nada da outra em contraprestação ou recebe menos do que dá e no segundo caso existe uma incerteza quanto ao valor objetivo das prestações.

Sanção
Caberá ao requerente demonstrar a lesão a qual ele diz ser vítima e a sanção a lesão é diversificada podendo ser oferecido um suplemento suficiente ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito para que não ocorra a anulação do negócio jurídico.
Diante da lesão contratual poderemos ter como sanção a rescisão do contrato de compra e venda ou então sua revisão judicial.
A proteção contra a lesão se dá em proveito de uma das partes consideradas “a priori” em estado de inferioridade, ou seja, de necessidade ou inexperiência. Essa preocupação se demonstra no caso de um incapaz.
Nesses casos a lesão aparece como uma forma direta da aplicação da justiça contratual e elas se aproximam da ordem pública de proteção.
Da conformidade dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
A determinação dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico deve ser analisada com relação ao preço de mercado, mais é importante que fique caracterizado um desequilíbrio contratual manifesto.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

A prática anticoncorrencial do preço imposto afetando o livre funcionamento de mercado

A prática anticoncorrencial do preço imposto afetando o livre funcionamento de mercado é normalmente encontrada nas pessoas que estão situadas no mesmo nível do processo econômico.
Esta prática cria um padrão uniforme de comportamento de seus operadores através da fixação de um preço uniforme, impedindo-se a fluência do livre jogo da oferta e da procura.
A imposição de preços fixos é muito encontrada no setor de bens fungíveis e a imposição de um preço mínimo acaba impedindo o livre jogo da concorrência. Com bastante freqüência está prática é estabelecida pelos sindicatos, mas também é possível encontrá-la em contratos de distribuição, como por exemplo, entre um franqueador e o franqueado.
As pessoas devem ter a liberdade para proceder a fixação do preço de seus bens de forma autônoma à partir do conhecimento de seus custos, mas isto não impede que um fornecedor realmente aconselhe ou indique um valor na fixação do preço, o que não pode ocorrer é a imposição escondida sob a forma de conselho ou indicação.
A tabela de honorários dos advogados estabelecida através da resolução n.º 16/95 do Conselho Seccional do Estado do Paraná, não deve ser vista de forma rígida, ou seja, que o advogado esteja obrigado a cobrar os valores ali mencionados, porque se assim o fosse estaríamos diante de uma imposição, o que não pode ser permitido, sob pena de ser violado o direito da concorrência entre os advogados.
O preço não pode ser imposto porque a criação de um preço uniforme é artificial em virtude da diferença existente nos custos de funcionamento dos estabelecimentos dos advogados e da imutabilidade de suas estruturas dentro do mercado. Os custos dos escritórios não são os mesmos, a qualificação dos advogados não é a mesma, por isso, seus preços também não estão obrigados a serem os mesmos.
O preço é um dos elementos essenciais da concorrência entre os atores da economia. Desta forma os acordos na fixação de preços, tanto para aumentá-los como para diminuí-los são proibidos.
Nos contratos de distribuição, quando um fornecedor impõe um preço de revenda a um distribuidor este está restrito a concorrer livremente no mercado e além de perder sua autonomia econômica estará perdendo sua autonomia jurídica, o que poderá até caracterizar, depen-dendo das outras circunstâncias, a desqualificação do contrato de distribuição e sua nova qualificação para um contrato de mandato ou até de trabalho dependente.

sábado, 21 de junho de 2008

Direito da Concorrência - As práticas sancionadas a título de concorrência desleal

As práticas punidas a título de concorrência desleal são contrária aos usos empresariais podendo elas ter a finalidade de denegrir, imitar, desorganizar um mercado e se apresentar sob a forma parasitária, entre outras. Desta forma, demonstraremos sucintamente como cada um destes comportamentos desleais que constituem atos de concorrência desleal se manifestam desviando a clientela de outros empresários pertencentes ao mesmo setor de atividades.

1 - A prática de denegrir a imagem do concorrente
A prática de denegrir a imagem do concorrente consiste a desacreditar seus concorrentes utilizando-se de meios que não estão conformes aos usos empresariais e que tem por objetivo difundir falsas informações sobre os produtos ou serviços dos concorrentes.
Visando uma pessoa a ser denegrida o fato de não ser citado seu nome não é essencial para que exista o denegrimento porque é suficiente que esta pessoa seja identificável, pois o agressor age de forma mascarada para atingir seu alvo.
O prejuízo, como todo ato de concorrência desleal, se constata pelo fato de denegrir a imagem do concorrente sem que exista a necessidade de demonstrar efetivamente que desvio de clientela ou a baixa no faturamento ( Yvan Auguet. Concurrence et clientèle: contribution à l´étude critique du rôle des limitations de concurrence pour la protection de la clientèle. Paris: LGDJ, 2000, p. 498 ).

2 - A imitação
É a busca da confusão com os produtos do concorrente para desviar a clientela. A confusão pode aparecer entre produtos que procuram ser assimilados ou a reputação de empresas concorrentes. No primeiro caso uma marca pode ser violada para imitar um produto do concorrente e refletir na formação cognitiva do consumidor o induzindo em erro a perceber a identidade entre dois produtos de fabricação diferente ( Superior Tribunal de Justiça. Resp. 510885/GO. Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha. 4ª. Turma. Julgamento: 09/09/2003. DJ: 17.11.2003, p. 336 ).

3 - A desorganização do mercado
A desorganização de mercado parece como o conjunto de manobras visando desestabilizar a organização interna de uma empresa tanto em sua produção com a divulgação do segredo industrial como na gestão de seu pessoal ( corrupção e contratação do pessoal de um concorrente com a finalidade de desorganizar o mercado da empresa concorrente ).
Desta forma devem ser sancionados os atos de destruição de meios publicitários do concorrente, o desvio da lista de clientes ou de fornecedores, o desvio de pedidos que desorganizem a atividade empresarial da vítima.
A perturbação de mercado se aplica também aqueles que tentam ultrapassar as regulamentações imperativas aproveitando-se de uma posição anormal favorável frente a seus concorrentes que a respeitam, desta forma, podemos citar o exemplo onde um empresário que coloca uma etiqueta de forma fraudulenta em produtos alimentares para enganar um consumidor ou ainda ela se manifesta quando existe uma confusão sobre a origem da natureza de um produto. Estes atos acabam sempre atingindo o consumidor.

4 - O parasitismo
O parasitismo consiste em se aproveitar da notoriedade de uma marca de um concorrente do campo de atividades para desenvolver sua própria clientela, ou seja, neste caso uma pessoa se aproveita de todo o esforço e investimento que a outra teve com a criação e desenvolvimento de uma marca sem que tenha realizado nenhum gasto nestas condições. Assim, a marca registrada não pode ser utilizada na composição de um nome empresarial havendo similitude de atividades ( Superior Tribunal de Justiça. Resp. 212902/SC. Ministro Barros Monteiro. 4ª Turma. Julgamento: 28/09/1999. DJ: 13/12/1999, p. 154. RSTJ, vol. 132, p. 429 ).

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Direito Bancário - O dever de vigilância dos bancos

Os bancos têm algumas obrigações profissionais que muitas vezes são desconhecidas pela maioria da população, além do dever do sigilo bancário e do dever de informação, os bancos têm um dever de vigiar as operações que são realizadas pelos clientes.

1- Princípios gerais
Princípio da não ingerência. O banqueiro não pode substituir o cliente na conduta dos seus negócios, aqui se destaca o princípio da não ingerência que se desdobra em duas propostas: o banqueiro não está obrigado de intervir para evitar que seu cliente pratique um ato irregular, inoportuno ou perigoso e ele não tem o direito de recusar a execução de instruções do cliente ao motivo que elas não lhe pareçam as melhores. Assim, um banco não poderá nomear um funcionário seu para trabalhar dentro de uma sociedade visando recuperar seu crédito, dando prioridade para que primeiro ele receba seu crédito em detrimento dos demais credores.
Anomalias e irregularidades evidentes. O banco não está obrigado a efetuar pesquisas, a pedir justificações para se assegurar que as operações que lhe são pedidas por um cliente são regulares, não são perigosas para o cliente e que não possam vier a prejudicar injustamente um terceiro. Num sentido restrito, o banco é obrigado a certos controles, assim, antes de abrir uma conta corrente a um cliente novo ele deve verificar sua identidade e seu endereço e também, antes de pagar um cheque, se assegurar da conformidade da assinatura, desde que seja parecida com a de seu cliente, pois o banco não é nenhum perito para verificar se uma assinatura é realmente ou não de seu cliente, mas não sendo a assinatura semelhante, o banco será responsabilizado se houver prejuízo.
Geralmente o dever de vigilância se limita a detectar anomalias e irregularidades manifestas.
Diferentes tipos de anomalias. A vigilância do banqueiro deve se exercer frente a anomalias materiais. Assim ocorre no caso de cheques depositados manifestamente falsificados, ou seja, o banqueiro deve prestar atenção. No que se refere as anomalias intelectuais elas são mais flexíveis, o caráter não habitual de uma operação não implica necessariamente que ela seja ilícita ou fraudulenta. Assim, o fato de um cliente fazer um depósito com um número elevado de cheques ou de um cheque com uma importância excepcional não se pode exigir do banqueiro um controle excepcional. É necessário uma evidência particular para que o comportamento do banqueiro seja punido.
Irregularidades. As irregularidades aparentes não devem escapar a atenção do banqueiro. Alguns exemplos ilustram essa situação: o banco encarregado de pagar um cheque de verificar se ele está formalmente correto e ainda o banco não pode financiar uma atividade ilícita.
Formas de reação do banqueiro na presença de anomalias. A reação do banqueiro depende das circunstâncias. Freqüentemente ele deve recusar de realizar uma operação ilícita capaz de prejudicar direitos de outrem, como o pagamento de um cheque furtado. A ausência do dever de vigilância é, em princípio, uma causa de responsabilidade frente ao cliente ou terceiros.
2- A aplicação legal do dever de vigilância na lavagem de dinheiro de drogas
Dever de vigilância e interesse público. O dever de vigilância do banqueiro também se exerce no interesse da coletividade e o banco é culpado por deixar funcionar uma conta que somente tem propósito de realizar fraude fiscal, por exemplo. Essa mesma solução se aplica na luta contra a lavagem de dinheiro proveniente da venda de drogas e ela é proveniente da idéia que o controle do comércio de narcóticos deve ser completado por medidas que recaiam sobre o movimento de capitais resultantes do tráfico ilícito desses produtos e de operações visando a lavá-los.
Conteúdo das exigências legais. Os estabelecimentos de créditos e outros intermediários financeiros são obrigados a controlar a identidade de seus clientes, mesmo ocasionais e de se informar sobre a identidade de terceiros por conta dos quais eles estão agindo. Eles devem informar o Banco Central das importâncias inscritas em seus documentos que lhe pareçam vir de uma infração ligada a droga ou a atividade de uma organização criminosa, assim como as operações que envolvem as importâncias a elas ligadas. O segredo profissional aqui não impera. As operações que se revelarem não ser habituais em sua complexidade devem ser analisadas de forma particular junto ao cliente.

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Direito Ambiental - Protocolo de Quioto

Protocolo de Quioto ( I )
A questão das mudanças climáticas tem ganhado mais e mais espaço dentro da sociedade, o interesse parece ter sido despertado pela potencialidade que alguns setores possuem, dentro de um mecanismo de compensações instituído para o primeiro período de vigência do acordo internacional sobre o tema, o Protocolo de Quioto, de perceber dividendos ao implantar atividades que retirem os Gases do Efeito Estufa GEE da atmosfera.
As florestas nativas e plantadas, os sistemas agroflorestais e silvipastoris, apresentam-se como grandes candidatos a participar desse elenco de atividades que mitigam os efeitos dos GEE, ao manterem e incorporarem CO2 à sua estrutura, no processo da fotossíntese.
Para a Junta Executiva do UNFCCC, órgão máximo de tomada de decisão dentro do MDL, os projetos do setor rural, sejam eles florestais, agrícolas ou de criações domesticadas, obedecem a diretrizes semelhantes, sendo mais importante o reconhecimento adequado das variações nos estoques de carbono dos cinco fluxos considerados como passíveis de contribuírem para o seqüestro de CO2 atmosférico.
A organização também já aponta na direção de facilitar o acesso aos recursos do MDL, com regras que permitem a incorporação de políticas públicas a programas de atividades de MDL, os projetos desse tipo podem contribuir significativamente para acelerar a implementação de um desenvolvimento rural sustentável.
Já existem alguns exemplos de projetos e metodologias empregadas em projetos de A/R do MDL aprovados pelo UNFCCC, que podem servir de modelo para acelerar a implantação dessas atividades no setor rural. Além disso, com a perspectiva do Brasil assumir compromissos de redução de emissões, ampliam-se as possibilidades de se aproveitar o potencial que existe de mitigar os efeitos dos GEE na atmosfera, e com isso prevenir os reflexos negativos que possam vir a gerar na economia brasileira.
Fundamental para isso, é a possibilidade de fornecer instrumentos que permitam a um maior número de pessoas, empresas, organizações e instituições no setor rural aproveitar dos benefícios do mercado de carbono, um campo ainda pouco explorado pelos produtores. Os softwares são exemplos desses instrumentos, ferramentas voltadas para auxiliar no trabalho de cultivar Reduções Certificadas de Emissões RCEs.
Assim como o UNFCCC não faz distinção no setor rural, também os softwares que estimam e projetam os estoques de carbono podem realizar as avaliações em todas as espécies ou grupos de espécies florestais, sistemas agroflorestais, silvipastoris ou mesmo na agropecuária ou suinocultura. As estimativas de carbono verificam os cinco fluxos válidos para o UNFCCC, incorporando parâmetros específicos das atividades realizadas em cada um deles e os seus rendimentos.
Por esse motivo, essas ferramentas podem ser empregadas para os inventários nacionais de emissões de GEE do setor rural, fornecendo dados mais consistentes que podem significar políticas públicas mais adequadas, além de corrigir distorções de abordagens que não captam as características específicas das formas de cultivar e conservar os solos praticados na agricultura moderna.
Dentro do MDL, são elegíveis os projetos relacionados a: aumento da eficiência energética, substituição de combustíveis fósseis e atividades que resultem em seqüestro de carbono. Especialmente entre aqueles relacionados a atividades que resultam em seqüestro de carbono estão os projetos de Florestamento e Reflorestamento (A/R sigla em inglês).
O Brasil emite cerca de 300 milhões toneladas de dióxido de carbono por ano (tonCO2/ano) e possui uma área de plantações florestais correspondente a 1% da sua cobertura florestal nativa, enquanto que a Índia emite perto de 840 milhões tonCO2/ano e possui uma área de florestas plantadas correspondente a mais de 50% da área de cobertura florestal nativa e a China emite mais de 3,3 bilhões tonCO2/ano e tem perto de 28% de plantações florestais (ASSAD, 2006; OECD/FAO, 2006). Vale ressaltar que, em média, cada país possui uma área de florestas plantadas correspondente a 5% de sua cobertura florestal nativa. O aumento de outros 4% das plantações florestais no Brasil significaria uma redução de 1,5% das emissões totais com a queima de combustíveis fósseis, ou 5,2% das emissões com queimadas e mudanças de uso do solo.
As empresas do setor florestal por todo o mundo estão buscando incorporar o seqüestro de carbono nos seus programas (MENG et all, 2003). No Brasil já existem alguns projetos em andamento. A expectativa é, após o ciclo de 21 anos, a comercialização de 12 milhões de toneladas de CO2 com países desenvolvidos.
O próximo grande desafio mundial, relacionado com as mudanças climáticas, é conciliar o contínuo crescimento econômico com a utilização racional dos recursos naturais minimizando assim os impactos no meio ambiente. Urge, portanto, a necessidade de se controlar as emissões sem estagnar o crescimento, com base num modelo de energia renovável. Há uma tendência para que países como o Brasil, Índia e China assumam algum tipo de compromisso para a segunda fase do Protocolo de Quioto (ROCHA, 2006; SOUZA, 2006; SANTOS, 2006), o que possibilita a sua inclusão no artigo 17 do protocolo, com um comércio mais flexível de emissões, resultando num maior aproveitamento do grande potencial que o setor rural tem para contribuir na redução dos Gases do Efeito Estufa GEE (GILLIG, MACCARL e SANDS, 2003). Os múltiplos cenários rurais precisam de políticas apropriadas (MELO e LUSTOSA, 2005) para aproveitar da inclusão do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL, e suprir as demandas de redução de emissões com os projetos Florestamento/Reflorestamento (A/R, Aforestation/Reforestation) que devem ter sua procura aumentada ao longo do tempo (SCHAEFFER, 2006), e contribuir para atingir o Desenvolvimento Sustentado Rural (BEST, 2003; CEC, 2005; (MELO, 2004; SENADO FEDERAL, 2004; CADERNOS NAE, 2005).
Em 2000, agricultores familiares que migraram principalmente do Sul do Brasil para a região da Transamazônica, procuraram o Ministério do Meio Ambiente com uma preocupação: estavam trabalhando a terra da forma tradicional, e esperavam auxílio para o desenvolvimento de novas formas de produção. Entre os serviços que esses agricultores prestam, está o seqüestro de carbono da atmosfera (AB, 2003). O equacionamento dos problemas de emprego/geração de renda/distribuição de renda é um desafio que afeta, indistintamente, embora em diferentes graus, todos os países do mundo (SILVA, 2006).

Protocolo de Quioto (II)
As mudanças globais, não somente as climáticas envolvem processos que ocorrem independentemente, mas estão intimamente interligados. As economias são fundamentalmente dependentes da capacidade do ambiente em dar suporte e gerar as pré-condições para o desenvolvimento social e humano (FOLKE e GUNDERSON,2006). Para o Brasil o desafio de adaptar-se a modificação das zonas climáticas aumenta, dado o elevado nível de pobreza encontrado no País, que se encontra altamente suscetível ao aumento do alcance e da ocorrência de doenças (OMS, 1990) (Estadão Online/2006) (KOVATS et al, 2006). É preciso alavancar as atividades necessárias a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, permitir o crescimento econômico, gerar interesse na iniciativa privada, propiciar a adaptação das legislações estaduais e municipais e distribuir de forma mais justa os resultados dessas atividades, através de modelos democráticos.
Na primeira versão do relatório oficial de emissões brasileiras, a contribuição dos setores, como o do agronegócio, foi medida levando em conta as emissões indiretas na geração de eletricidade (MCT/e&e, 2001), naquele relatório, o principal contribuinte para as emissões brasileiras foi a mudança do uso da terra (MCT,2004), que utilizou um modelo baseado em mapas de solo de 1981 e mapas de vegetação de 1988(MCT,2006a). A maioria dos países-membro do Protocolo de Quioto, principalmente aqueles do anexo 1, desenvolveram métodos mais específicos e avançados para monitorar os GEE do setor rural (LOKUPITIYA e PAUSTIAN,2005), empregando ferramentas que permitem estudar melhorias no setor rural que vão muito além da contribuição que o setor já presta à sustentabilidade da sociedade. Agricultores que utilizam as tecnologias e práticas para aumentar a quantidade de c sequestrado nos solos, contribuem para reduzir a ameaça representada pelo aquecimento global. Muitos agricultores parecem estar dispostos a sacrificar inclusive parte de seus lucros em nome de adotarem uma auto-regulamentação para mitigar os efeitos dos GEE na vida de todos (KRUSE, SAUTTER e LYNNE, 2005).
Mesmo nos EUA, país que ainda não aderiu ao Protocolo de Quioto, o programa Parceria Regional para o Sequestro de Carbono (RCSP - sigla em inglês Regional Carbon Sequestration Partnership), uma parceria de 216 organizações em 40 estados daquele país, 4 províncias canadenses e 3 nações indígenas, pesquisa o potencial terrestre de reduzir emissões de CO2 em cada região. Esse programa evolui constantemente, e cria uma base conceitual e física para a seleção e validação, através do monitoramento em tempo real de cada unidade geográfica, das melhores oportunidades para sequestro de carbono. O programa atinge 96% da área total e 98,5% da área agrícola dos EUA e, investiu US$ 100 milhões em 4 anos para formar parcerias entre universidades, a iniciativa privada, instituições de pesquisa e outras organizações (LITYNSKI, 2005).
A matéria orgânica do solo é um dos maiores compartimentos terrestres de carbono e uma das principais fontes de emissão de CO2, CH4 e outros gases-estufa para a atmosfera. O solo pode funcionar como uma fonte de emissão ou como um sumidouro de carbono atmosférico, dependendo do tipo de manejo adotado, podendo essa matriz vir a desempenhar um importante papel na mitigação dos efeitos negativos do efeito estufa sobre diferentes processos naturais (SILVA e MACHADO, 2000). A soja tem um papel importante na retirada de nitrogênio dos solos, tendo um potencial que chega a 10 vezes o das florestas nativas. Esse aumento da incorporação de nitrogênio é observável principalmente nas atividades de plantio direto empregando leguminosas, havendo ainda uma contribuição das culturas regulares em termos do aumento de carbono nos solos. De fato, O sistema plantio direto é reconhecido como um sistema de cultivo nas regiões tropicais e sub-tropicais, que promove a alta produtividade das culturas, principalmente em anos mais secos, combinada com o menor impacto no meio ambiente pelo eficaz combate à erosão hídrica (MACHADO et all,2003).
Uma série de estudos têm mostrado que o uso de Práticas de Manejo Conservacionistas (PMC) tem um grande potencial em aumentar o seqüestro de carbono no solo e diminuir o fluxo de gases-estufa para a atmosfera. Entre essas práticas, poderiam ser citadas: o aumento de áreas cultivadas sob sistema de plantio direto, o incremento no aporte de carbono ao solo, a permanência de restos culturais nas áreas de plantio, o controle da erosão, a diminuição do desmatamento, o aumento dos índices de produtividade como fator relevante à restrição de criação de novas fronteiras agrícolas, a melhoria da fertilidade do solo como fator essencial ao aumento da produção de resíduos culturais, a revegetação de solos degradados e, por fim, apreservação ambiental de solos orgânicos em ambiente de várzea. Em países industrializados, o uso dessas práticas tem sido cada vez mais freqüente, sendo necessário, para as condições de solos tropicais, a identificação e o ajuste dessas práticas conservacionistas. A exaustão dos estoques de matéria orgânica, além de comprometer a qualidade do solo e a sustentabilidade dos agroecossistemas, contribui também para o agravamento do efeito estufa, sendo, desse modo, premente a adoção de práticas de manejo de maior sustentabilidade, no sentido de preservar e aumentar os teores de carbono em solos tropicais (SILVA e MACHADO, 2000). A bolsa de Chicago, a Climate Change Exchange CCX, já comercializa créditos de carbono de atividades de plantio direto realizadas no nordeste dos EUA, envolvendo cerca de 90 mil ha até o final de 2006, para projetos de pelo menos 4 anos de duração. Cada hectare de plantio realizado com a prática do plantio direto, deixa de emitir cerca de 0,5 tCO2eq/ano na atmosfera, correspondendo a R$ 5,00/ha/ano nos valores obtidos por créditos junto a CCX, e até R$ 20,00/ha/ano nos mercados de trocas Europeus. É preciso que haja um esforço concentrado dos produtores no sentido de exigir que o Brasil tome posição no sentido de remunerar os produtores rurais que realizam a prática no nosso país.
Já na pecuária, além de estratégias para mitigar as emissões de CH4 metano, existem práticas de sistemas silvipastoris que integram a produção pecuária com a florestal, com ganhos para o produtor, o meio ambiente e a economia. Da mesma forma, vale ressaltar o papel dos sistemas silvipastoris, na formulação de um modelo sustentável de uso da terra. Os SSP’s, são sistemas de uso da terra onde se concilia a produção de madeira, para diversos fins (energia, construção rural, serraria, etc.) e a produção animal no espaço e no tempo (MONTAGNINI, 1992; MACEDO, 2000).
Neste sentido SMITH & SHERR (2002) salientam que os sistemas agroflorestais (e dentro destes os SSP’s) possam contribuir para a redução da pobreza em zonas rurais por meio da obtenção de renda com comercialização de créditos de carbono advindos de projetos aprovados dentro do contexto do MDL.
No caso das florestas nativas ou mesmo plantadas, a introdução da pecuária traz ainda mais vantagens, do ponto de vista do balanço do carbono. A substituição das queimadas por práticas de desmonte do sub-bosque pode gerar créditos de carbono pelas emissões evitadas, semelhante ao que ocorre no plantio direto. Além disso, com a manutenção das árvores dentro dos limites estabelecidos pelo conceito de florestas adotado pelo Brasil junto ao UNFCCC (áreas com 30% de cobertura de árvores ou com árvores capazes de atingir mais de 5m ao longo do tempo), a prática ainda vai receber créditos de carbono pelo crescimento das árvores ao longo do período de crédito (até 21 anos).

O Protocolo de Quioto (III) Florestas Energéticas
O termo florestas energéticas, de forma geral, traduz as plantações florestais industriais voltadas para a produção de energia, principalmente Eucaliptos e Bracatingas, que substituem a madeira oriunda de florestas nativas. As florestas nativas são a maior fonte de energia utilizada por cerca de 3 bilhões de pessoas no mundo todo, no Brasil, as florestas energéticas são utilizadas principalmente pelo setor industrial, havendo uma dependência, principalmente dos 60 milhões de pobres do país, das áreas nativas.
No caso do mercado de carbono, o grande predomínio tem sido do setor energético, um dos principais contribuintes para a interferência antropogênica no aquecimento global, através da produção de Gases do Efeito Estufa - GEE, pela queima de combustíveis fósseis e, mais recentemente, pelas emissões de metano dos lagos de hidrelétricas. A substituição dessa matriz de combustíveis fósseis não-renováveis pela queima de biomassa renovável, reduz as quantidades de GEE das atividades humanas emitidos na atmosfera.
As plantações de palmeiras biocombustíveis também contribuem para isso, ao fornecerem um combustível alternativo, que vai substituir os combustíveis fósseis, como no caso do Dendê, o Pequi, o Tucumã e tantas outras espécies da rica biodiversidade brasileira.
Quando a população local ultrapassa a densidade de 40 habitantes/km2, as florestas nativas já não conseguem sustentar a demanda energética, também o plantio extensivo de palmeira biocombustíveis ou florestas energéticas, coloca um alto risco de incêndios florestais sob a população. O planejamento adequado é fundamental para combinar os fatores ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento das florestas energéticas no setor rural.
Nesse sentido, o mercado de carbono tem um papel fundamental, ao direcionar investimentos e fornecer subsídios para que um setor altamente lucrativo, possa ter a capacidade de contemplar também as condicionantes ambientais e promover o crescimento da sociedade como um todo. Os incentivos do mercado de carbono devem ser direcionados para permitir que a transição da matriz energética seja também uma transição para uma sociedade mais justa.
Dentro do mercado de carbono, as plantações de florestas energéticas podem ter benefícios de duas formas, através do seqüestro de carbono realizado no crescimento das plantas e através da redução de emissões na substituição da matriz energética dos combustíveis fósseis pela da biomassa.
O seqüestro de carbono das plantações de florestas energéticas, é elegível dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, como atividade de Florestamento / Reflorestamento - A/R (do original em inglês Aforestation / Reforestation), tanto no caso das florestas de Eucaliptos e Bracatinga como no caso das palmeiras biocombustíveis, apesar de não ter havido ainda nenhum caso desse tipo que tenha recebido Redução Certificada de Emissão - RCE. A metodologia AR-AM0005, da brasileira Plantar, foi aprovada pelo painel de metodologias da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas - UNFCCC (do inglês United Nations Framework Convention on Climate Change), mas o seu Documento de Concepção de Projeto - DCP, ainda não tinha sido aprovado pela Junta Executiva - JE, até maio de 2007. Não obstante, os mercados voluntários podem ser utilizados para fomentar essas atividades no setor rural.
A substituição da matriz energética por biomassa já tem vários projetos aprovados e que receberam RCEs, incluindo brasileiros. A queima de biomassa de resíduos florestais ou mesmo de plantações energéticas é uma prática amplamente aceita dentro do MDL e dos mercados voluntários, tendo um importante papel na redução das emissões de combustíveis fósseis reconhecido e aceito em todo o mundo. Já existem metodologias consolidadas dessas atividades de projeto.
Desenvolvimentos recentes nesse setor tem sido as iniciativas voltadas para a utilização de biomassa florestal para produção de etanol, tendo sido implementados projetos para utilização de resíduos de construção civil de larga escala no Japão e União Européia e aproveitamento de celulose de plantações nos EUA e Austrália, além de outras iniciativas semelhantes espalhadas pelo mundo.
Exemplos de projetos desse tipo são os consórcios municipais ou cooperativas de produtores para aproveitamento de resíduos florestais, que substituem as emissões de metano dos depósitos a céu aberto de resíduos da indústria madeireira e reduzem as emissões de carbono da queima de combustíveis fósseis na substituição da matriz energética poluente. As empresas florestais que utilizam os resíduos das operações florestais de extração, serragem e beneficiamento de madeiras tropicais ou plantadas, também já recebem créditos de carbono dessas atividades.
Com a introdução do conceito de Programa de Atividades - PA - (do inglês Program of Activities), dentro do MDL, abrem-se oportunidades para que atividades de projeto possam ser coordenadas por órgãos governamentais ou cooperações entre países ou regiões dentro dos países, reduzindo custos e possibilitando que programas de ampla capilaridade possam ser executados utilizando os benefícios do Protocolo de Quioto. Entre atividades que se prevê elegíveis para essa linha de atividades de projeto, estão a substituição de fornos a lenha com altas emissões por outros mais eficientes, recurso utilizado por cerca de 8 milhões de famílias somente no Brasil, podendo beneficiar econômica, social e ambientalmente perto de 40 milhões de brasileiros. É também nessa categoria de atividade de projeto que pode vir a ser incluída a substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis na matriz energética dos transportes nacionais, como o programa do biodiesel ou etanol.
Na prática, o PA vai substituir a necessidade dos participantes individualmente fazerem as estimativas e o monitoramento das suas atividades de seqüestro de carbono ou redução de emissões, transferindo para o gerenciador ou agregador do projeto, a tarefa de realizar essas operações, permitindo ainda que sejam realizadas amostragens para validar os créditos dessas atividades de projeto. Com isso os custos dos projetos são diluídos, enquanto a possibilidade de um maior número de indivíduos e empresas participar desse mercado é ampliada. São as barreiras técnicas e as financeiras as principais entre os produtores rurais e os mercados de carbono, especialmente daqueles menos favorecidos.
O caminho mais curto entre os produtores rurais e os mercados de carbono, provavelmente o único, tem sido através de empresas de consultoria ou ONGs, que reúnem as condições necessárias para a produção dos DCP e das linhas de base e monitoramento, documentos básicos para a apresentação dos projetos. Com essa nova figura, do PA, espera-se também que ocorra uma movimentação dentro dos governos e das organizações de base, no sentido de abarcar oportunidades para um número maior de pessoas e democratizar o acesso aos mercados de carbono. O PA é elegível para um número indeterminado de participantes, podendo agregar novos indivíduos ou empresas ao longo de sua execução, bem como ir além de fronteiras locais, nacionais ou regionais.
As florestas energéticas devem ser beneficiadas com essa modalidade de atividade de projeto, tendo em vista as condições limitantes para a produtividade de energia das florestas nativas e a dependência que as comunidades enfrentam da biomassa, espera-se que programas voltados para inclusão social sejam buscados dentro desses mercados. O potencial produtivo das plantações florestais brasileiras, suas características naturais únicas e a enorme biodiversidade do país, são vantagens competitivas que precisam ser utilizadas para favorecer os produtores brasileiros e beneficiar o setor rural nacional com os créditos de carbono dessa atividade.
Novas espécies da biodiversidade nacional podem ser incorporadas entre aquelas úteis para produção de biocombustíveis, biomassa ou etanol, necessitando para isso um investimento em Pesquisa & Desenvolvimento, voltados para a avaliação do balanço energético (diferença entre o total de energia gasto e o total produzido pelas plantações), o balanço de carbono (diferença entre o total de emissões e fugas e o total seqüestrado) e o melhoramento genético das espécies voltadas para essa atividade produtiva.
Os créditos de carbono podem ser empregados para estabelecer as condições necessárias, tanto em termos de infra-estrutura como técnicas, para que as florestas energéticas possam ser amplamente empregadas no setor rural como ferramentas de promoção dos princípios de sustentabilidade, fornecendo os subsídios financeiros para que a democratização do acesso aos mercados de carbono possa ser realizada com sucesso.
Com esse artigo encerra-se a série de comentários sobre os mercados de carbono para o setor rural, que incluiu a análise dos projetos florestais, dos projetos agropecuários e as florestas energéticas. Todas essas oportunidades são reflexos da implementação de um sistema para o pagamento pelos serviços ambientais das florestas, que não tem sido compensados adequadamente pela sociedade. Os danos ecológicos em sentido amplo, e os danos ambientais entre eles, são conseqüência de um sistema econômico que sempre primou pela eficiência em termos monetários, a transição para um sistema que identifique como primordial a eficiência ambiental e social é um desafio para a sociedade global, que abre amplas perspectivas para o setor rural, devendo incluir ainda a qualidade d’água, os aspectos cênicos, recreativos e outros que influenciam e beneficiam toda a sociedade, porém não tem sido adequadamente recompensados pela parte da sociedade que os mantêm e conserva.
Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheir. Florestal. Mestre pela Universität di Friburg - Alemanha. Professor convidado junto a Harper College - Chicago/USA ).


quarta-feira, 18 de junho de 2008

Direito Ambiental - A aplicação do mercado de carbono no setor rural.

Em 1824, Joseph Fourier enunciou o princípio do chamado Efeito Estufa, que é: “a capacidade dos gases em reter maiores quantidades do calor emitido pelo sol, semelhante ao processo que ocorre em casa de vegetação, substituindo o vidro pelos gases na atmosfera”. Com o crescimento populacional e o processo de industrialização, ocorreu um aumento muito acentuado desses gases, o que levou ao Protocolo de Quioto, negociado em 1997 e em vigor desde 2005, estabelecendo como problemáticos para o aquecimento global os Gases do Efeito Estufa: CO2 Dióxido de Carbono; CH4 Metano; N2O Oxido Nitroso; HFCs Hidrofluorcarbonos; PFCs Perfluorcabonos e; SF6 Hexafluoreto de Enxofre. O protocolo também iniciou um mecanismo de trocas entre as partes de forma a promover a redução da presença desses gases na atmosfera.
No início da revolução industrial, o CO2 na atmosfera era da ordem de 280ppm, ao longo da década de 90 ele atingiu 365ppm e hoje está no patamar de 380ppm. Entre 1990 e 2004, houve um crescimento de 40% nas emissões dos setores de Uso da Terra, Mudanças de Uso da Terra e Florestas e de 27% nas emissões do setor agrícola.
A Conferência Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas UNFCCC, (United Nations Framework Convention on Climate Change) estabeleceu dois tipos de mercado de carbono no mundo: os mercados voluntários e os oficiais.
Atuando no campo dos mercados voluntários, estão aquelas empresas, organizações e instituições, que buscam fortalecer uma imagem altamente positiva da condução de seus negócios. Para estas empresas, é importante aliar o combate ao aumento das emissões antrópicas com projetos que tenham alto apelo de marketing, o que resultaria em um ganho duplo para as empresas: elas estariam contribuindo positivamente para mitigação dos efeitos dos Gases do Efeito Estufa GEE, na atmosfera, e ainda conquistando a fidelidade e adesão de tradicionais e novos clientes, interessados em contribuir, com o consumo, para a sustentação de empreendimentos responsáveis.
Nesse rol de atuação vamos encontrar as bolsas, incluindo a BMF no Brasil, assim como diversas iniciativas conjuntas implementadas entre empresas dos países com compromissos de redução de emissões e organizações de diferentes tipos nos países em desenvolvimento (ONG’s, empresas privadas, fundações etc).
Um outro tipo de mercado voluntário que surge são empresas que vendem compensações de emissões, uma espécie de taxa ambiental. Esta prática existe há anos e ganhou destaque com a iniciativa do ex-vice presidente americano, Al Gore, que vem militando no campo das mudanças climáticas a algum tempo, quando decidiu compensar suas viagens pelo país por meio do investimento em projetos de redução de carbono. Outro grande exemplo foi a o encontro do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas que teve suas emissões compensadas pelo governo francês. Além destes vários outros eventos de grande porte estão adotando esta prática. Várias são as companhias aéreas que já começam a oferecer pacotes para seqüestrar carbono, após a constatação de que a indústria do turismo despeja quantidades alarmantes de carbono na atmosfera, principalmente a partir das viagens de avião.
Já no mercado oficial, representado pelo Protocolo de Quioto, estão inclusos governos, que estabelecem internamente metas e procedimentos para combater os efeitos das mudanças climáticas. Geralmente os governos e as empresas que atuam nesse mercado oficial já estão em uma situação que demanda investimentos para evitar uma propaganda negativa dos seus negócios. Exceção de destaque, até o momento, dos EUA.
Dentro do Protocolo de Quioto, foram criadas três opções de processos para reduzir as emissões de GEE nos países, duas voltadas para os países com metas de redução estabelecidas e acordadas: o comércio de emissões (ETU’s) e os projetos de Implementação Conjunta (JI); e uma outra voltada para os países que não tem meta de redução, normalmente por estarem em uma condição de “país em desenvolvimento”: o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL.
Dentro do ciclo de projetos rurais do MDL, e da perspectiva do proprietário rural, dois momentos são fundamentais: o primeiro está ligado as obrigações em termos de preparar o Documento de Concepção do Projeto - DCP e a Linha de Base e Monitoramento - LB/M, que devem ser entregues ao UNFCCC; e o segundo diz respeito ao recebimento das Reduções Certificadas de Emissões RCE’s.
Para a obtenção de Reduções Certificadas de Emissões RCE’s, dentro do MDL, as atividades de projeto devem empregar metodologia de linha de base e plano de monitoramento aprovados pela Convenção Quadro das Nações Unidades para as Mudanças Climáticas - UNFCCC (COP 09, 2006; MCT, 2006). Estes créditos podem ser transferidos para os investidores ou vendidos através dos esquemas de comercialização de emissões a partir da contabilidade do C nos diferentes reservatórios (FAO, 2006). São considerados reservatórios de Carbono: a biomassa acima do solo, a biomassa abaixo do solo, serrapilheira, madeira morta e carbono orgânico do solo (UNFCCC, 2006a). Já foram aprovadas sete metodologias até o momento pela Junta Executiva da UNFCCC e a primeira, a AR-AM0001, já teve também o DCP registrado e recebeu os RCEs (25.795).
Há uma tendência para que países como o Brasil, Índia e China, assumam algum tipo de compromisso para a segunda fase do Protocolo de Quioto (ROCHA, 2006; SOUZA, 2006; SANTOS, 2006), o que possibilita a inclusão deles no artigo 17 do protocolo, com um comércio mais flexível de emissões, resultando num maior aproveitamento do grande potencial que o setor rural tem para contribuir na redução dos Gases do Efeito Estufa GEE. Os projetos rurais devem ter sua procura aumentada e já é possível apresentar projetos de conservação de florestas e de plantio direto na Chicago Climate Exchange CCX.
Este artigo foi escrito junto com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro florestal, mestre pela Universität di Friburg Alemanha. Professor convidado junto a Harper College Chicago/USA.

terça-feira, 17 de junho de 2008

Direito Ambiental - Reserva legal?

Promover o desenvolvimento sustentado, garantia de qualidade de vida para os brasileiros desta e das novas gerações, é dever de Estado, garantindo os direitos de todos os cidadãos. Para desenvolver-se o País precisa ter condições de competir nos mercados globais. Um dos direitos fundamentais é a saúde.
A reserva legal, no Brasil, foi instituída pelo código florestal de 1965, no seu artigo 1.º. Naquela época, a intenção clara era a de prover a indústria com reservas de madeira suficiente, tendo em vista a substituição crescente, nas propriedades rurais, de florestas por outros usos da terra.
Essa estratégia foi ampliada, na MP 2166-67, aonde lê-se que Reserva Legal é: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
É importante verificar que a instrumentação necessária para garantir estoques de madeira e conservação da natureza inexistia, quando da redação do Código Florestal que, por isso mesmo, obrigava os proprietários rurais a conciliarem o desenvolvimento com a demanda da sociedade em torno das florestas. Tudo isso mudou com os novos dispositivos legais.
O PNF Programa Nacional de Florestas, é a instituição governamental responsável pela garantia do fornecimento de madeira para a indústria, tanto de plantações como de florestas nativas, tendo diferentes programas voltados para esse fim.
Quanto ao segundo aspecto, incorporado pela MP 2166-67, vê-se coberto por diferentes instrumentos legais, destacando-se, sobremaneira, o SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação e os projetos de Corredores Ecológicos.
Hoje o Brasil tem mais Unidades de Conservação que qualquer outro país do mundo e as plantações florestais brasileiras são campeãs planetárias de produtividade. O que sem dúvida é muito bom para o País, que concilia uma vasta rede de unidades de conservação com um poderoso setor florestal industrial.
Contudo, a resistência em se abdicar de uma restrição ao uso da terra brasileira, tem imposto sérias e crescentes sanções a capacidade competitiva do País no terreno internacional. Tanto que, em relatório preparado pelo governo dos EUA, para reunião com o G-8 neste ano de 2005, a respeito da proposta do grupo, de boicote à madeira ilegal, aparece claramente demonstrado que os produtores daquele país, se estivessem na Amazônia Brasileira, seriam todos "ilegais".
Não somente isso, mas a Irlanda, fazendo eco às discussões européias sobre o agronegócio, incitou seus pares a realizar um boicote a carne brasileira, tendo em vista os níveis de desmatamento no Brasil. O mesmo procedimento tem sido promovido em diferentes organizações, principalmente com o apoio de ONGs ambientalistas de larga infiltração, sugerindo a adoção de barreiras não-tarifárias para a soja brasileira.
Não existe, no Primeiro Mundo, conceito equivalente à Reserva Legal brasileira; isso, sem dúvida, coloca em cheque essa estratégia de restrição ao uso das propriedades brasileiras, já que elas passam a arcar com um ônus que não se aplica aos produtores dos demais países.
Mas também não param por ai os prejuízos da Reserva Legal para os produtores brasileiros. Com 1/5 da propriedade inutilizada, os proprietários ficam com uma reserva que não serve apenas as espécies de fauna e flora ameaçadas, mas também a biodiversidade que ameaça. Inúmeros trabalhos científicos já evidenciaram a alta incidência de ratos, baratas, gambás, lagartas e diversos outros componentes da fauna que utilizam fragmentos florestais como lar. Nesses locais, eles reproduzem-se livremente e multiplicam as chances de atingirem a população de humanos.
Com 4/5 das propriedades esse perigo aumenta a níveis inadmissíveis. É cotidiano o ataque de plantações e animais por indivíduos oriundos de áreas de Reserva Legal. Na Amazônia, existem estimados 15 milhões de diferentes espécies de insetos. A Febre aftosa, que causa prejuízos imensos a pecuária nacional, migra das criações vacinadas para os animais selvagens, retornando para atingir os animais domésticos em um período posterior.
Na década de 70 ocorreram, na Amazônia, 5 epidemias oriundas de doenças que se multiplicam nas áreas de florestas nativas. Nos anos 80 foram 6 e na de 90 elas chegaram a 13. A OMS Organização Mundial de Saúde, abriu a reunião de 2005 trazendo à tona a questão das doenças tropicais, que flagelam 500 milhões de pessoas no mundo. O caso da mutação do vírus da SARS, que se originou de florestas tropicais, é um dos mais graves do planeta hoje.
Morcegos já mataram 15 pessoas de raiva, este ano, no Pará. A doença de Chagas atingiu as populações do Sul do Brasil. Roraima bateu recordes de infestação com dengue e o Acre tem recordes mundiais de casos de malária.
quantidade e o perigo de propagação das doenças que elas continham, e viabilizavam, só era conhecido localmente. Com a globalização não somente essa realidade passou a ser cotidiana, como também passou a ameaçar toda a população.
Em uma sociedade sem fronteiras, a facilidade do espalhamento de epidemias é gigante. Os prejuízos causados pela ocorrência da Sars na Ásia, em termos econômicos e sociais, tornaram-se de conhecimento geral, principalmente com o isolamento promovido para assegurar que o mal não se espalhasse pelo mundo.
É preciso garantir a segurança da população e a competitividade brasileira. A responsabilidade pela conservação da natureza e manutenção de estoques florestais não é mais dos proprietários rurais, ela foi assumida por toda a sociedade. Já existem mecanismos legais e instituições encarregadas desse trabalho.
Para competir internacionalmente, é preciso que as regras válidas para os produtores brasileiros, sejam as mesmas aplicadas aos demais proprietários rurais pelo mundo.
A reserva legal já teve seus objetivos e aplicabilidade superados pela legislação nacional, que cobrem não somente os aspectos de conservação da biodiversidade, mas também os de pesquisa, desenvolvimento econômico e social. Não se justifica diminuir a produtividade rural por conta desses objetivos.
Por outro lado, a crescente ocorrência de danos à saúde da população, decorrentes da multiplicação e mutação dos microorganismos nas áreas com florestas nativas, principalmente tropicais, justificam ações no sentido de garantir a seguridade social, ameaçada pelas áreas de reserva legal.
Utilizar o termo reserva legal, para definir porções das propriedades rurais, destinadas a diminuir a competitividade dos produtores brasileiros, e ameaçar a saúde de nossa população, é sem dúvida, um contra-senso.

Este arigo contou com a participação de Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro florestal, mestre em engenharia florestal Universität Albert Ludwig Alemanha, doutorando UnB -Conservação da Natureza, professor Visiting Harper e City Lake College Chicago/USA