quinta-feira, 17 de julho de 2008

A Reserva Legal no Brasil e o Mercado de Carbono

O avanço da legislação ambiental e das plantações florestais industriais no Brasil demandam a revisão das formas de exigência da Reserva Legal no Código Florestal por haver a necessidade de se ajustar a Lei 4771/1965 ao desenvolvimento da sociedade e as transformações que esse processo envolve. Para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas globais e aproveitar os benefícios que o mercado de carbono oferece para os produtores rurais, essa revisão do Código Florestal ganha tons de urgência. A exigência da Reserva Legal e de sua reposição pelo Código Florestal implica na inelegibilidade dos projetos de recomposição dessas áreas nos termos do protocolo de Quioto, e,portanto, determina que essa atividade não receba créditos de carbono no Brasil, enquanto já remunera o setor rural, por exemplo, na China.
Foi o Protocolo de Quioto, em 1997, que estabeleceu o controle sobre os Gases do Efeitos Estufa GEE, que são: CO2 Dióxido de Carbono; CH4 Metano; N2O Oxido Nitroso; HFCs Hidrofluorcarbonos; PFCs Perfluorcabonos e SF6 Hexafluoreto de Enxofre. Entre 1970 e 2004, a proporção destes gases na atmosfera aumentou em cerca de 70%. No Brasil, as mudanças de uso da terra são responsáveis por cerca de 75% das emissões de GEE, principalmente de CO2, CH4 e N2O.
Para controlar as emissões mundiais, o Painel Internacional das Mudanças Climáticas IPCC (do inglês International Pannel on Climate Change), elencou 7 atividades com grande potencial, 4 delas diretamente relacionadas com o agronegócio: fornecimento de energia; agricultura; florestas e; resíduos. Por conta da abordagem que se faz da questão da Reserva Legal nesse contexto, vamos destacar o potencial da Agricultura e Florestas. O potencial desses dois setores varia de um mínimo de 4,6 GtCO2eq até um teto de 10,6 GtCO2eq, considerando preços de até US$ 100,00 por tCO2eq. Segundo o próprio painel, 65% desse potencial está nos países em desenvolvimento.
Uma das maiores pressões exercidas sobre o agronegócio no momento atual diz respeito à recuperação de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente através do plantio de espécies arbóreas nativas, conforme estabelece o Código Florestal de 1965, que foi modificado pela MP 2166/67. Portanto, segundo a legislação brasileira, é obrigatória a recuperação dessas áreas degradadas. É preciso abordar essa questão sob dois aspectos principais: o primeiro referente a essa obrigação legal e segundo referente ao quadro do mercado internacional de carbono.
A obrigação legal de manter a Reserva Legal implica em perdas de ambos os setores, tanto o produtivo como o de conservação. Ao estabelecer um percentual fixo para as áreas de Reserva Legal são ignorados os aspectos locais de qualidade de solos para a produção agropecuária e também as características de relevância das áreas naturais para sua conservação. Por conta disso, ora são obrigatórias as reposições florestais em áreas de alta produtividade realizando perdas de produtividade, ora são liberados desmatamentos em solos pobres, levando a um processo de degradação. Os mercados de compensação da Reserva Legal dentro de microbacias não são suficientes para compensar essas perdas e nem capazes de corrigir as distorções de uso da terra que isso ocasiona.
Por outro lado, ao considerarmos o mercado de carbono do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL, verifica-se que a existência de uma exigência legal para a reposição da Reserva Legal nas propriedades inviabiliza a apresentação de projetos nesse sentido para receber créditos de carbono. A exigência legal da Reserva Legal torna inelegíveis as atividades de reflorestamento nessas áreas, bem como impede, no caso brasileiro, que sejam tomadas medidas adequadas para aumentar a contribuição dessas atividades de projeto para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas globais por não haver critério de flexibilização dos usos na Reserva Legal, devendo ser utilizada obrigatoriamente para “reabilitação dos processos ecológicos, conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (MP 2166/67).
Desta forma, a exigência da Reserva Legal termina por determinar prejuízos para a produtividade do solo brasileiro e para os esforços de conservação, além de oferecer uma barreira imposta pela Lei 4771/1965 para que a recuperação da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente possam ser atividades elegíveis para receber créditos de carbono no MDL. Vale lembrar que existem dois conceitos principais de florestas adotados no cenário internacional, o conceito de florestas da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação FAO (do inglês Food and Agriculture Organization) e o adotado pela Agência Nacional Designada AND, junto à Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas UNFCCC (do inglês United Nations Framework Convention on Climate Change).
O conceito da FAO diz que florestas são: “porções do território com mais de 0,5 ha, com uma cobertura florestal com mais de 10%, que não sejam prioritariamente utilizadas para a agricultura ou uso urbano.” Enquanto o conceito adotado pela Comissão Interministerial das Mudanças Climáticas Globais CIMCG (AND Brasileira), diz que florestas são: “áreas com valor mínimo de cobertura de copa de 30%, estabelecidas em uma área mínima de 1 ha, com árvores de pelo menos 5 m de altura”(Art 3.º, Resolução n.º 2, de 10 de agosto de 2005).
Se adotada esse redação para o uso da Reserva Legal, por exemplo, são tornadas elegíveis atividades florestais, silvipastoris, agroflorestais e de plantio de palmeiras biocombustíveis, fazendo com que a sua recuperação possa ainda receber créditos de carbono. A recuperação de áreas degradadas gera créditos de carbono em três momentos diferentes: reduz emissões do solo ao interpor uma cobertura vegetal; seqüestra CO2 atmosférico no crescimento das plantas e; fornece biomassa e biocombustíveis renováveis para substituir a matriz de combustíveis fósseis (não-sustentável). Também não são excluídas as atividades de conservação, que continuam podendo ser praticadas pelos proprietários rurais nelas interessados.
A recuperação de áreas degradadas foi a única atividade florestal que recebeu até hoje créditos do mercado de carbono junto ao MDL. Para o caso brasileiro, estima-se que a atividade possa gerar, no mínimo, cerca de 6 tCO2eq/ha/ano, a um preço de R$ 25,00 / tCO2eq, são R$ 150,00 / ha/ano, ou um total de R$ 3.150,00 / ha para projetos de 21 anos de permanência. Somente para os 20 milhões de áreas degradadas da Amazônia Brasileira, isso significaria R$ 3 bilhões/ano de investimentos diretos na base produtiva do agronegócio. No Paraná, com mais de 1 milhão ha de áreas de Reserva Legal e APP para recuperação, poderiam ser gerados R$ 150 milhões/ano para os produtores rurais com a flexibilização das regras da Reserva Legal, considerando um valor mínimo para a comercialização desses créditos. Vale lembrar que a agregação de vários projetos individuais em torno de uma iniciativa única, a nível de Estado, eleva a quantidade de créditos e torna o negócio atrativo para os grandes compradores atuando nesse mercado de carbono. Quanto aos projetos de conservação da natureza, uma postura voluntária de utilizar a propriedade nesse sentido, pode receber maior apoio institucional e financeiro de organizações que apóiam diretamente projetos de conservação, e não agem senão como fiscalizadores na Reserva Legal e Área de Preservação Permanente. Com a possibilidade de conversão das áreas, essas organizações podem exercer um papel mais ativo na assistência técnica e financeira aos produtores que considerarem, de fato, sua Reserva Legal e APP como ferramentas de conservação da biodiversidade.
Para conseguir isso, é urgente que se altere a redação do art. 16 da Lei 4771/1965, incluindo no texto que as áreas de Reserva Legal: “...são suscetíveis de conversão para outros usos florestais (conceito de florestas da FAO) ou exploração sustentável através de PMFS, podendo ser então declaradas categorias de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, averbada pelo proprietário em cartório...”. Além disso, o art. 14 da Lei 9985/2000, também precisa ser alterado, permitindo incluir a Reserva Legal averbada pelo proprietário que desejar investir em atividades de conservação da natureza, entre as UCs de Uso Sustentável. Com isso, ficam garantidos os direitos dos proprietários rurais de utilizar seu potencial produtivo ao máximo e encorajadas as atividades de conservação em propriedades privadas, utilizando incentivos positivos para essa imensa tarefa.
No Estado do Paraná, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através do Programa Paraná Biodiversidade, promove a biodiversidade local através da criação de corredores para servir de exemplo de práticas que conciliem a conservação com a produção. O módulo de seqüestro de carbono é um projeto de reflorestamento de pequena escala, sob o âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto. Através desse mecanismo, o projeto espera conseguir o pagamento antecipado dos serviços ambientais de retirada do CO2 atmosférico para financiar outros plantios e assim sucessivamente. O projeto inicial envolveu 200 produtores de diversos municípios paranaenses e 400 ha de pastagens, lavouras e áreas degradadas (CHANG, 2006), em APP e Reserva Legal, que devem seqüestrar perto de 100 mil tCO2eq ao longo de 21 anos do projeto. A tonelada de CO2eq pode gerar entre R$ 8 e 35 no mercado de carbono, o que significa uma perspectiva de renda de R$ 3,5 milhões em 21 anos, ou algo como R$ 42,00 /ha/ano para os produtores em créditos de carbono. A exigência da reposição florestal no Código Florestal é um fator que prejudica projetos dessa natureza.
Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro. Florestal. Mestre pela Universität di Friburg - Alemanha. Professor convidado junto a Harper College - Chicago/USA.

quarta-feira, 16 de julho de 2008

A reserva legal no Brasil

No dia 31 de março de 1964 o Brasil sofreu um Golpe de Estado, Castello Branco foi um dos líderes do movimento e os militares tomaram o poder no dia 1.º de abril de 1964. Oito dias depois era decretado o Ato Institucional N.º 1 (AI-1), cassando os mandatos políticos dos opositores ao novo regime, a estabilidade dos funcionários públicos, a vitaliciedade dos magistrados etc. Em 1965, o Ato Inconstitucional Número Dois declarou extinto o pluripartidarismo, levando o Brasil ao bipartidarismo com a criação da Aliança Renovadora Nacional (ARENA) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
Empresários, militares, Igreja Católica e classe média, temendo o domínio do socialismo com um golpe comunista (na época o mundo estava vivendo a ), Os militares usaram os meios de comunicação de massa como veículo de propaganda do milagre econômico. O crescimento era usado para disfarçar as torturas feitas pela ditadura. Muitos brasileiros, chamados de inimigos da ditadura foram perseguidos, presos, cassados e exilados.
O Marechal Humberto de Alencar Castello Branco sancionou a Lei n.º 4.771 de 1965, aprovando o novo Código Florestal. A exigência legal do manejo florestal está prevista no código desde sua criação, conforme vemos no art 15: “Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia Amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano”.
A ditadura militar que chocou a sociedade foi substituída, ao longo do tempo, pela ditadura ambiental, que encontra um farto banquete para suas ambições nesse arcabouço legislativo do regime de exceção.
Hoje, são os chamados ambientalistas, de classe média e alta, que espalham o temor da destruição das florestas pelos meios de comunicação. Produtores rurais, assentamentos e a cadeia do agronegócio de uma maneira geral são os inimigos, e a suposta destruição do mundo pelo setor é usada de bandeira para defender uma ideologia de fundamentação pouco clara.
Até o ano 2000, a Reserva Legal no Brasil constituía-se em local de proteção das florestas e outras formas de vegetação, era uma reserva para preservar as matas brasileiras ainda existentes. A partir de então, passou a incluir a reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas (MP 2166/67).
A natureza e o objetivo da antiga obrigação obtiveram uma feição mais diversificada, foi introduzido o dever de disposição na propriedade rural de uma área que não mais precisa revestir-se necessariamente de cobertura florestal, para servir como reserva legal. Antes somente poderiam compor a reserva legal aquelas áreas cujos solos tivessem material arbóreo nativo, agora poderá compor a reserva legal áreas despidas de vegetação de qualquer porte. São restrições de interesse público, da conveniência e responsabilidade de toda sociedade brasileira.
Quanto ao Manejo Florestal Sustentável de florestais nativas, existem oito processos paralelos desenvolvidos por 150 países, buscando identificar Critérios e Indicadores para sua efetividade: Processo de Montreal (EUA, Canadá, México, Argentina, Chile, Uruguai, Austrália, Rússia e alguns países da Ásia); C&I da ITTO - Organização Internacional da Madeira Tropical (Ásia-Pacífico); Pan European (UE); Near East (Oriente Médio); DZ África (maioria dos países africanos); C&I da ATO - Organização da África Tropical (demais países africanos); Processo Lepaterique (América Central) e; C&I do Processo Taparoto (restante da América do Sul, incluindo o Brasil). 80% dos empregos gerados pelo setor florestal estão nos países em desenvolvimento (FAO,2004), no Brasil, a floresta Amazônica é o maior bioma.
Em todas as três regiões produtoras da ITTO, a cobertura florestal tem diminuído desde a intercessão da ITTO: na África de 49,3% em 1985 para 44,2% em 2005, na Ásia de 41,4% em 1985 para 35,4% em 2005 e na América Latina, de 59,4% em 1985 para 52,4% em 2005, um decréscimo total de 52,7% para 46,4% entre 1985 e 2005, sem levar em conta a degradação das florestas existentes, que na maioria dos casos encontra-se com estoques diminuídos e desvalorizadas pela perda ocasionada com o corte seletivo. A substituição das florestas naturais por plantações tem contribuído para diminuir os níveis de desmatamento. Nas regiões consumidoras de produtos florestais, a realidade é inversa, na Ásia houve um crescimento de 17,8% para 21,1% na cobertura florestal entre 1985 e 2005, a União Européia as florestas eram 26,7% em 1985, e chegaram a 29,1% em 2005, enquanto na América do Norte elas foram de 23,9% em 1985 para 31,3% em 2005, no geral aumentando de 22% para 27,1% nesses 20 anos (ITTO, 2007).
A atividade é pouco competitiva na Amazônia, toda madeira exportada dos trópicos deveria ser oriunda desta fonte desde o ano 2000, mas a prática só abrange cerca de 5% da produção de madeira da região brasileira. As técnicas de impacto reduzido trazem benefícios no planejamento de estradas e caminhos florestais, mas não modificam o resultado econômico da atividade. O setor rural produtivo nacional toma decisões baseadas na sua capacidade operacional e na rentabilidade. Na década de 90, ocorreu o crescimento da pobreza no Brasil. Simplificar as regulamentações e favorecer o ambiente de negócios é fundamental para reverter esse quadro.
Há necessidade de investimentos da sociedade direcionados a garantir a manutenção das famílias nas áreas rurais para cobrir custos de conservação do ecossistema florestal. A renda de R$ 15.000,00 para cada 100 ha, em períodos de 25 a 30 anos, não é suficiente para garantir a sobrevivência. Uma estimativa para a reserva legal florestal no Estado do Paraná, verificou que a área deve ter a capacidade de gerar R$ 1.300,00 por ano, no conjunto das atividades que podem ser manejadas de forma sustentável no seu interior.
Por tudo isso, vê-se claramente que a Reserva Legal significa certamente um ônus para o proprietário, defendido a gritos pela classe ambientalista, como essencial para manutenção dos benefícios ambientais das áreas para a sociedade. Entrementes, as florestas públicas, hoje, perfazem 193 milhões ha, ou 23% do território nacional, enquanto as florestas plantadas, que respondem por 60% do consumo de madeira do país, somam algo como 5 milhões ha. Com a introdução da Lei de Concessões Florestais, as Unidades de Conservação passaram a ser passíveis de transferência para a iniciativa privada, especialmente a categoria das Florestas Nacionais, que vai manejá-las à partir de PMFS, os mesmos da Reserva Legal. De maneira geral, pode-se afirmar que a Reserva Legal tem as mesmas atribuições que as Unidades de Conservação de Uso Direto, mas não recebe os mesmos benefícios.
Aliás, as Unidades de Conservação cresceram tanto no Brasil, que a dimensão, a quantidade e a dispersão das áreas protegidas reforçam a justificativa da criação de uma nova instituição, o Instituto Chico Mendes, que vê essas unidades como a estratégia principal de sua existência.
Assim sendo, identifica-se uma clara necessidade de reformulação do Código Florestal por três motivos principais: em primeiro lugar, trata-se de uma legislação da ditadura militar, portanto fora de sintonia com o regime democrático; em segundo lugar, impõe uma forma de uso da terra Manejo Florestal Sustentável, que não gera ativos financeiros que a justifiquem e; terceiro, a Reserva Legal já teve seus objetivos superados pela modernização da legislação ambiental, seja pela Política Nacional do Meio Ambiente (1981), seja pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (2000), seja pela criação do Instituto Chico Mendes (2007).
Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro florestal. Mestre pela Universität di Friburg - Alemanha. Professor convidado junto à Harper College - Chicago/USA.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

A gestão jurídica de contratos terceirizados: aspectos gerais

Os empresários, visando a redução de seus custos trabalhistas, cada vez mais optam pela terceirização de suas atividades, mas é preciso ter muito cuidado com essa terceirização para se evitar prejuízos posteriormente. Assim, abordaremos, sem ser de forma exaustiva, aspectos gerais sobre a legalidade dessa terceirização (I), bem como algumas medidas preventivas que devem ser tomadas a fim de se evitar problemas posteriormente (II).
1 - Análise jurídica da terceirização de atividades
A - A terceirização de atividade é lícita
- para otimizar a produção;
- quando houver idoneidade econômica do terceirizado;
- o terceirizado assumir os riscos do negócio;
- houver especialização nos serviços a serem prestados;
- a direção dos serviços terceirizados for exercida pelo próprio terceirizado;
- existir a utilização com relação a atividade-meio e não com a atividade-fim do tomador;
- houver a necessidade temporária e extraordinária do tomador.
B - A terceirização é ilícita
- quando a locação de serviços for permanente;
- em circunstâncias normais, houver a redução de salários;
- diante do desvirtuamento da relação de emprego;
- houver escolha inadequada e inidônea ( culpa in eligendo );
- subordinação dos empregados da terceirizada pela terceirizante;
- falta de autonomia da terceirizada, inclusive quanto aos seus empregados;
- controle de horário e pessoalidade.

2 - Estratégias preventivas na gestão de terceirização
- A atividade deve ser terceirizada licitamente;
- Exigir do terceirizado prova do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias;
- Estabelecer contratualmente o direito de inspecionar livros, documentos e demonstrações contábeis do terceirizado;
- Estabelecer contratualmente cláusulas de indenização face aos prejuízos que o terceirizado possa vir a causar ao tomador;
- Destacar que o objeto da terceirização são os trabalhos e não as pessoas que os realizam;
- Estabelecer um contrato com regras claras;
- Analisar a gestão do contrato durante sua execução, tomando-se muito cuidado com os documentos;
- Visitar periodicamente o empresário terceirizado para ver se o contrato está sendo respeitado;
- Estabelecer um certo prazo para o cumprimento dos serviços, não podendo esse ultrapassar 4 anos;
- Não flexibilizar as obrigações do terceirizado no decorrer da execução contratual;
- adotar medidas preventivas para serem evitados acidentes de trabalho porque a responsabilidade do tomador é solidária ao do terceirizado;
- analisar a idoneidade do terceirizado e de seus sócios;
- formalizar sempre o contrato e suas alterações;
- tomar cuidado com que é contratado porque muitas vezes o barato sai mais caro,...

O segredo do e-mail do empregado na empresa

O patrão não pode tomar conhecimento das mensagens privadas emitidas e recebidas pelo trabalhador assalariado ( Christiane Feral-Schuhl. Cyberdroit: lê droit à l´épreuve de l´internet. Paris: Dalloz, 2006, p. 138 ) em virtude do computador colocado a sua disposição para realização ou não de seu trabalho.
O empregado tem o direito de ver sua vida privada respeitada e inclusive no seu local de trabalho.
Não somente o escrito sobre um suporte baseado em um papel deve ser respeitado, mas também o escrito eletrônico.
Existem certos limites para o respeito do segredo do e-mail do empregado dentro da empresa, assim, deve ser destacado que nem todo o correio eletrônico é por sua essência uma correspondência privada, assim, o envio a uma lista de difusão de certa correspondência não guarda nada de privado. Em seguida, seria falso acreditar que um e-mail não pode, por exemplo, servir para justificar uma demissão.
Cada trabalhador pode utilizar o papel timbrado da empresa para, conforme os procedimentos internos, trocar informações com os clientes e fornecedores por exemplos, ou seja, temos aqui correspondências privadas que são de propriedade da empresa. Se o trabalhador através do correio eletrônico pratica um ato ilícito ao trocar correspondência com um cliente, este e-mail enviado poderá perfeitamente fundamentar sua demissão ou uma outra sanção qualquer. Não existe nenhum motivo que não seja assim somente por causa do correio eletrônico. Também aqui não existe nenhum caráter secreto por essência.
Uma questão difícil de ser respondida pelos julgadores é como a empresa faz para distinguir uma correspondência privada que lhe pertence daquela que pertence ao trabalhador assalariado? Se o acesso de uma correspondência for feita pela empresa e esta correspondência pertencer a seu empregado ela corre o risco de ver cometido um crime por violação de sigilo de correspondência privada.
Para responder esta questão uma prática tende a se desenvolver, a qual consiste em impor aos trabalhadores, por toda correspondência pertencente a empresa, de endereçar uma cópia a um administrador de rede ou aos outros membros destes serviços.
Para que não seja alegada a violação ilícita da correspondência do empregado é preciso que este seja chamado e que seu controle seja feito na sua presença ou mesmo sem ela quando as circunstâncias justificarem.