sexta-feira, 27 de junho de 2008

Direitos consumidores e contratual - Da lesão no valor do objeto contratual

Não pretendemos através deste simples artigo fazer uma abordagem profunda dessa questão, mas tão somente traçar alguns aspectos de forma genérica sobre a lesão no valor do objeto contratual à luz do novo Código Civil.
O novo Código Civil que entrará em vigor no início do próximo ano em seu artigo 157 aborda a questão da lesão no objeto contratual ao tratar dos defeitos dos negócios jurídicos, estabelecendo que:
"Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

Definição e aproximação da imprevisão
A lesão pode ser definida como o prejuízo pecuniário que resulta da desproporcionalidade, ou seja, de uma falta de equivalência entre as prestações contratuais.
A lesão deve recair sobre o objeto principal do contrato e não sobre cláusulas acessórias susceptíveis de romper em favor de uma das partes o equilíbrio global da convenção. A busca do equilíbrio não significa também dizer que existe a necessidade de uma exatidão entre a prestação e a contra-prestação.
Condições de aplicação da lesão
O Código Civil não traz nenhuma regra geral no que se refere a importância da lesão, ou seja, qual é a taxa que gera essa desproporção entre as prestações contratuais?
Na ausência dessa taxa, me parece que o julgador poderá apreciar livremente a importância da lesão necessária para justificar sua intervenção.
Outro aspecto que deve ser levado em consideração para sua aplicação diz respeito ao momento da apreciação da lesão, ou seja, a existência da lesão deve em princípio ser apreciada no momento da formação do contrato e não durante sua execução, sendo isso que a distingue da imprevisão.
Para finalizarmos, a última condição exigida é que o contrato seja comutativo porque a lesão deve ser levada em consideração somente para os contratos a título oneroso e não nos contratos a título gratuito e nem nos contratos aleatórios porque no primeiro caso uma pessoa voluntariamente não deseja receber nada da outra em contraprestação ou recebe menos do que dá e no segundo caso existe uma incerteza quanto ao valor objetivo das prestações.

Sanção
Caberá ao requerente demonstrar a lesão a qual ele diz ser vítima e a sanção a lesão é diversificada podendo ser oferecido um suplemento suficiente ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito para que não ocorra a anulação do negócio jurídico.
Diante da lesão contratual poderemos ter como sanção a rescisão do contrato de compra e venda ou então sua revisão judicial.
A proteção contra a lesão se dá em proveito de uma das partes consideradas “a priori” em estado de inferioridade, ou seja, de necessidade ou inexperiência. Essa preocupação se demonstra no caso de um incapaz.
Nesses casos a lesão aparece como uma forma direta da aplicação da justiça contratual e elas se aproximam da ordem pública de proteção.
Da conformidade dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
A determinação dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico deve ser analisada com relação ao preço de mercado, mais é importante que fique caracterizado um desequilíbrio contratual manifesto.

segunda-feira, 23 de junho de 2008

A prática anticoncorrencial do preço imposto afetando o livre funcionamento de mercado

A prática anticoncorrencial do preço imposto afetando o livre funcionamento de mercado é normalmente encontrada nas pessoas que estão situadas no mesmo nível do processo econômico.
Esta prática cria um padrão uniforme de comportamento de seus operadores através da fixação de um preço uniforme, impedindo-se a fluência do livre jogo da oferta e da procura.
A imposição de preços fixos é muito encontrada no setor de bens fungíveis e a imposição de um preço mínimo acaba impedindo o livre jogo da concorrência. Com bastante freqüência está prática é estabelecida pelos sindicatos, mas também é possível encontrá-la em contratos de distribuição, como por exemplo, entre um franqueador e o franqueado.
As pessoas devem ter a liberdade para proceder a fixação do preço de seus bens de forma autônoma à partir do conhecimento de seus custos, mas isto não impede que um fornecedor realmente aconselhe ou indique um valor na fixação do preço, o que não pode ocorrer é a imposição escondida sob a forma de conselho ou indicação.
A tabela de honorários dos advogados estabelecida através da resolução n.º 16/95 do Conselho Seccional do Estado do Paraná, não deve ser vista de forma rígida, ou seja, que o advogado esteja obrigado a cobrar os valores ali mencionados, porque se assim o fosse estaríamos diante de uma imposição, o que não pode ser permitido, sob pena de ser violado o direito da concorrência entre os advogados.
O preço não pode ser imposto porque a criação de um preço uniforme é artificial em virtude da diferença existente nos custos de funcionamento dos estabelecimentos dos advogados e da imutabilidade de suas estruturas dentro do mercado. Os custos dos escritórios não são os mesmos, a qualificação dos advogados não é a mesma, por isso, seus preços também não estão obrigados a serem os mesmos.
O preço é um dos elementos essenciais da concorrência entre os atores da economia. Desta forma os acordos na fixação de preços, tanto para aumentá-los como para diminuí-los são proibidos.
Nos contratos de distribuição, quando um fornecedor impõe um preço de revenda a um distribuidor este está restrito a concorrer livremente no mercado e além de perder sua autonomia econômica estará perdendo sua autonomia jurídica, o que poderá até caracterizar, depen-dendo das outras circunstâncias, a desqualificação do contrato de distribuição e sua nova qualificação para um contrato de mandato ou até de trabalho dependente.